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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0810226-78.2025.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0810226-78.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810226-78.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONVERSÃO EM RENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS TEMPORAIS DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA E À IRRETRATABILIDADE DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Nave Comércio e Serviços de Alimentos LTDA., para suspender a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD na Execução Fiscal nº 0800872-49.2025.4.05.8400, até a conclusão do julgamento do Mandado de Segurança nº 0805600-36.2025.4.05.8400. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado é omisso quanto: a) aos efeitos temporais (ex nunc) da sentença prolatada no mandado de segurança em relação ao bloqueio anteriormente efetivado; b) à irretratabilidade do cancelamento do parcelamento, nos termos do art. 16 da Portaria PGFN nº 448/2019; e c) ao pedido de prequestionamento para fins de recurso especial.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos temporais da sentença no mandado de segurança: o julgado não fundamentou a suspensão da conversão em renda na retroatividade do provimento do writ, mas na prudência jurisdicional para evitar decisões conflitantes entre órgãos do Poder Judiciário enquanto pendente o julgamento definitivo da ação mandamental. 5. A questão da irretratabilidade do cancelamento do parcelamento foi expressamente enfrentada no voto condutor. O julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir, sendo dever do órgão julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe de 15/6/2016.) 6. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de vício formal específico previsto no art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reforma do julgado mediante reconhecimento de error in judicando e a formulação explícita de pedido de efeitos infringentes evidenciam que os presentes embargos constituem, na essência, tentativa de rejulgamento da matéria já definitivamente apreciada por unanimidade, revelando simples inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 16 da Portaria PGFN nº 448/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. GabCB08 EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810226-78.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO CANCELADO POR PEDIDO EQUIVOCADO DA PARTE INTERESSADA. POSTERIOR REATIVAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM RENDA. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Nave Comércio e Serviços de Alimentos LTDA. contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que deferiu pedido da Fazenda Nacional para conversão em renda de valores bloqueados na Execução Fiscal nº 0800872-49.2025.4.05.8400, sob fundamento de inexistência de parcelamento vigente. 2. A agravante alega a suspensão da exigibilidade em razão de adesão a parcelamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio e a conversão em renda de valores via SISBAJUD são válidos diante da adesão ao parcelamento posteriormente cancelado; (ii) estabelecer se a concessão de segurança em mandado de segurança que determinou a reativação do parcelamento e emissão de CND (Processo nº 0805600-36.2025.4.05.8400) impede a imediata conversão em renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no Tema 1.012 (REsp nº 1.756.406/PA, repetitivo), fixou que: (i) se a concessão do parcelamento é anterior à constrição, o bloqueio deve ser levantado; (ii) se posterior, o bloqueio é mantido, ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por garantia menos gravosa. 5. No caso, a adesão ao parcelamento ocorreu em 01/03/2025, com deferimento em 14/04/2025, anterior ao bloqueio (24/04/2025). 6. Contudo, a agravante solicitou o cancelamento no mesmo dia do deferimento, retirando a causa suspensiva da exigibilidade, o que, em tese, autorizaria o bloqueio. 7. Posteriormente, no Mandado de Segurança nº 0805600-36.2025.4.05.8400, a empresa obteve sentença determinando sua reabilitação no parcelamento, com emissão de certidão de regularidade fiscal. 8. A existência de decisão judicial favorável à reativação do parcelamento, ainda que pendente de recurso, impõe a adoção de medida cautelar para evitar decisões conflitantes, recomendando-se suspender a conversão em renda até o desfecho do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a conversão em renda dos valores bloqueados na Execução Fiscal nº 0800872-49.2025.4.05.8400, até a conclusão do julgamento do Mandado de Segurança nº 0805600-36.2025.4.05.8400. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.756.406/PA (Tema 1.012 dos recursos repetitivos); TRF5, AG nº 00007341320164050000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, j. 23/08/2016; TRF5, AG nº 00005392820164050000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior, j. 30/06/2016. GabCB01 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810226-78.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado.