Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801586-66.2021.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GLEIDCIANE VIRGINIA LIMA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: GLEIDCIANE VIRGINIA LIMA ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REPARAÇÃO IN NATURA. DANOS MORAIS. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CAIXA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por particular e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CAIXA a reparar os defeitos apontados no laudo pericial, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de aluguéis. A autora requer a conversão da reparação em pecúnia, a fixação de astreintes, a redução do prazo para início das obras, o reembolso de despesas com assistente técnico, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários. A CAIXA suscita prescrição, decadência, ilegitimidade passiva, ausência de vícios indenizáveis, litisconsórcio passivo necessário com a construtora e denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se cabe litisconsórcio passivo necessário com a construtora ou denunciação da lide; (ii) estabelecer se a pretensão reparatória está fulminada pela prescrição ou decadência; (iii) determinar se a CAIXA responde pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (iv) definir se a reparação dos danos materiais deve ocorrer por obrigação de fazer ou por indenização em dinheiro; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais, bem como para redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide à construtora não se admite em ação fundada em relação de consumo quando a intervenção compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo do exercício posterior do direito de regresso em ação autônoma. 4. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos do art. 206, § 3º, V, e do art. 445 do Código Civil, nem aos arts. 26 e 27 do CDC, por se tratar de pretensão condenatória de reparação de danos decorrentes de má execução contratual. 5. Entregue o imóvel em 2012 e ajuizada a ação em 2021, não transcorre o prazo prescricional decenal, razão pela qual também se afasta a alegação de decadência. 6. O laudo pericial judicial, produzido por profissional imparcial e submetido ao contraditório, comprova que os danos decorrem de vícios de construção, e não de mau uso do imóvel, tendo identificado trincas e fissuras em alvenarias, indícios de recalque de fundações, ausência de elementos estruturais adequados e inconformidades nas instalações elétricas. 7. As impugnações da CAIXA não infirmam tecnicamente as conclusões do laudo pericial, por se limitarem a alegações genéricas e desprovidas de prova apta a afastar a existência dos defeitos constatados. 8. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à CAIXA demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbe. 9. Em empreendimento de residência coletiva, a reparação dos vícios construtivos por obrigação de fazer mostra-se mais adequada do que a conversão automática em pecúnia, por proporcionar benefício mais amplo à autora e ao conjunto habitacional, sem que o art. 83 do CDC imponha forma específica de adimplemento diversa da fixada na sentença. 10. O dano moral por vício construtivo, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, exige prova de situação que comprometa a habitabilidade do imóvel ou de abalo emocional ou psíquico relevante, não bastando o mero inadimplemento contratual. 11. No caso, o laudo pericial recomenda a desocupação por falta de salubridade e por tempo indeterminado, durante a realização das reformas necessárias, circunstância que evidencia comprometimento concreto da habitabilidade e supera os meros dissabores cotidianos, justificando a condenação por dano moral. 12. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando adequadamente o sofrimento suportado sem ensejar enriquecimento sem causa. 13. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC não é automática e depende de juízo de necessidade e adequação, de modo que sua análise pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, caso se verifique descumprimento da obrigação de fazer. 14. O parcial provimento do recurso da autora, com condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais, impõe a redistribuição da sucumbência, com afastamento da condenação imposta à autora e fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da CAIXA em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso da CAIXA desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618. CDC, arts. 14, 26, 27 e 83. CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 130, III, 465, 473, IV, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.06.2014; STJ, REsp 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018, DJe 26.03.2018; TRF5, AC 0800175-22.2020.4.05.8103, Des. Federal Vinicius Costa Vidor (convocado), 4ª Turma, j. 22.03.2022; TRF5, AC 0814865-40.2021.4.05.8000, Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025; TRF5, AC 0812551-24.2021.4.05.8000, Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.03.2023. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801586-66.2021.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GLEIDCIANE VIRGINIA LIMA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: GLEIDCIANE VIRGINIA LIMA ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599