Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809846-55.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INOVAÇÃO FÁTICA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. em Recuperação Judicial em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóveis de matrículas nº 77.007 e 80.929 nos autos de execução fiscal no valor de dezesseis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos (R$ 16.262.995,37), sob o fundamento de que os bens não foram comprovados como essenciais à atividade empresarial. 2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a alienação judicial dos imóveis no âmbito do processo de recuperação, ao não apreciar a decisão do juízo recuperacional que reconheceu a essencialidade dos bens e ao não deliberar sobre a competência daquele juízo para liberação da penhora; postula efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto às alegações de alienação judicial dos imóveis, de reconhecimento da essencialidade dos bens pelo juízo da recuperação e de competência deste juízo para deliberar sobre a liberação da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A alegação de omissão quanto à alienação dos imóveis não procede, pois o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de prova da efetiva realização da venda nos autos do agravo, tendo apreciado e rejeitado o argumento com fundamentação clara. 6. A questão da competência do juízo recuperacional para análise da essencialidade dos bens foi integralmente resolvida no acórdão, que estabeleceu, com amparo no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o regime de cooperação jurisdicional como mecanismo de compatibilização entre execução fiscal e recuperação judicial. 7. A tentativa de introdução de fatos e documentos novos -- registros imobiliários atualizados e alegação de alienação consumada após o julgamento -- configura indevida inovação fática, absolutamente incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de vício formal específico previsto no art. 1.022 do CPC. 9. A pretensão de reforma do julgado mediante reconhecimento de error in judicando e a formulação explícita de pedido de efeitos infringentes evidenciam que os presentes embargos constituem, na essência, tentativa de rejulgamento da matéria já definitivamente apreciada por unanimidade, revelando simples inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 489 do CPC; arts. 9º e 10 do CPC; art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; art. 69 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. GabCB08 EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809846-55.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ESSENCIALIDADE DE BENS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará (Magistrado José Maximiliano Machado Cavalcanti), que manteve a penhora sobre imóveis, sob o fundamento de que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal e de que os bens não foram comprovados como essenciais à atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para a prática de atos de constrição em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a competência para análise da essencialidade dos bens penhorados é do juízo da execução fiscal ou do juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 para permitir a prática de atos constritivos em execução fiscal contra empresas em recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o Tema 987, que suspendia as execuções fiscais, e determinou o levantamento da suspensão nacional de processos, prevalecendo a disciplina do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. A execução fiscal pode seguir seu curso regular e realizar a constrição de bens, mas a sua manutenção e eventual expropriação dependem da análise do juízo da recuperação judicial, que detém a visão global da atividade empresarial. A compatibilização dos atos de constrição com o plano de recuperação é resolvida por meio de cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação, cabendo a este último analisar a essencialidade dos bens e, se for o caso, determinar sua substituição. No caso concreto, a empresa agravante não comprovou que os imóveis penhorados (prédio residencial e terreno) estavam sendo utilizados em sua atividade produtiva. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.112/2020; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.261, REsp 1.712.484 e REsp 1.694.316; STJ, Tema 987 (cancelado). GabCB09 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809846-55.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL