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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0801219-38.2023.4.05.8308

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
04/03/2024
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0801219-38.2023.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801219-38.2023.4.05.8308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDOMIRO BEZERRA LINS ADVOGADO do(a) APELADO: THULIO AUGUSTO MOURA GUIMARAES - PE48675 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO SEM VÍNCULO COMPROVADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E COBRANÇA DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. BAIXA ESCOLARIDADE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO. TEMA 979 DO STJ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarou a inexigibilidade do débito oriundo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.323.478-3, cuja concessão foi posteriormente reconhecida como irregular em razão de recolhimentos extemporâneos realizados na categoria de empregado doméstico sem vínculo comprovado. 2. A recorrente sustenta a má-fé do segurado e postula a reforma do capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade do débito, a fim de que seja reconhecida a obrigação de devolução dos valores percebidos. 3. O apelado suscitou, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais reproduzem integralmente os fundamentos da contestação, sem confrontar especificamente os fundamentos da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade; (ii) determinar se o segurado agiu com boa-fé objetiva ao receber os valores do benefício irregularmente concedido, afastando a obrigação de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, pois o apelante identificou expressamente o capítulo da sentença impugnado e indicou os fundamentos pelos quais entende cabível a reforma, ainda que coincidentes com os argumentos da contestação, o que não caracteriza, por si só, inobservância ao princípio da dialeticidade. 6. Nos termos do Tema Repetitivo 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN), os valores recebidos indevidamente em razão de erro material da Administração são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado comprova sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. A boa-fé é presumida em toda relação jurídica, incumbindo ao INSS o ônus de demonstrar, com elementos concretos e objetivos, a participação dolosa do beneficiário na irregularidade -- ônus do qual a autarquia não se desincumbiu. 8. Reconhece-se a boa-fé objetiva do segurado diante do conjunto fático-probatório: o apelado possui baixo grau de escolaridade (5º ano do ensino fundamental -- antiga quarta série, lê e escreve pouco), narrou em audiência que acreditava agir dentro da legalidade, tendo sido ludibriado por terceiro que exercia a função de procurador para outros segurados na mesma situação, sem que tivesse condições de identificar a irregularidade no código de recolhimento utilizado. 9. O caráter alimentar dos proventos recebidos, consumidos para a subsistência do segurado, reforça a conclusão pela irrepetibilidade dos valores, em consonância com a jurisprudência desta 5ª Turma do TRF5. 10. Honorários recursais majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Código Civil, arts. 884 e 885; CPC/2015, arts. 85, §11, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.734/RN, Tema 979, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/04/2021; TRF5, 5ª Turma, AC 0803171-85.2023.4.05.8103, Rel. Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/12/2025. GabCB05 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801219-38.2023.4.05.8308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDOMIRO BEZERRA LINS ADVOGADO do(a) APELADO: THULIO AUGUSTO MOURA GUIMARAES - PE48675

Dados do julgamento

Acórdão

8308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDOMIRO BEZERRA LINS ADVOGADO do(a) APELADO: THULIO AUGUSTO MOURA GUIMARAES - PE48675 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.