Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000988-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AGROINDUSTRIAL FRUTNAA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO NUNES FERREIRA - PE53589 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. LUCRO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Agroindustrial Frutnaa Ltda. em face de decisão que denegou medida liminar pleiteada para assegurar o direito de uma empresa de não incluir os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS (Programa PROIND/PE) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exigidos pela União após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023. A decisão inicial no agravo, proferida monocraticamente, indeferiu a tutela, o que ensejou a interposição do Agravo Interno pelo contribuinte II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei nº 14.789/2023 e a adoção do regime do lucro presumido legitimam a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência visando à exclusão de tais valores da base de cálculo dos referidos tributos federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo 1.182) consolida o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não constituem lucro ou renda, mas sim renúncia de receita do Estado concedente, o que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL por falta de aderência à materialidade tributária. 4. A tributação pela União de valores correspondentes a incentivos fiscais estaduais viola frontalmente o Pacto Federativo e a autonomia dos Estados-membros, configurando interferência indevida e esvaziamento da política fiscal regional. 5. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, não altera o paradigma constitucional, visto que a impossibilidade de a União tributar o crédito presumido de ICMS decorre da própria limitação constitucional do poder de tributar, e não de isenções previstas em lei ordinária. 6. A submissão da empresa ao regime do lucro presumido não autoriza a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS sob a rubrica de "demais receitas", pois a proteção conferida ao Pacto Federativo transcende a sistemática contábil adotada pelo contribuinte. 7. O perigo de dano resta caracterizado, pois, na sistemática do lançamento por homologação, negar a tutela de urgência obriga a empresa a recolher tributos indevidos com prejuízo ao seu fluxo de caixa ou a sujeitar-se iminentemente a autuações fiscais, pesadas multas e restrições na obtenção de certidões de regularidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 3º, III e art. 150, VI, "a"; CTN, art. 111; Lei nº 14.789/2023, art. 21; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.11.2017; STJ, Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), Primeira Seção, j. 28.04.2023; STF, RE nº 574.706/PR (Repercussão Geral); STF, RE 1.052.277 (Tema 957). GabCB09. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000988-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AGROINDUSTRIAL FRUTNAA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO NUNES FERREIRA - PE53589 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL