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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0002431-20.2026.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0002431-20.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-20.2026.4.05.0000 APELANTE: LOURIVAL BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HÉRNIA DE DISCO. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE SEGURO DEFESO. EXERCÍCIO DE PESCA. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POSTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por L. B. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de prestação continuada de amparo assistencial/LOAS, por entender ausente a comprovação da deficiência e a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) o autor é portador do CID M51.8, correspondente a transtornos especificados de discos intervertebrais (hérnia de disco); (ii) o documento "Bases Governamentais -Painel do Cidadão" demonstra que o autor foi beneficiário do seguro-defeso destinado ao pescador artesanal, tendo recebido o referido benefício, anualmente, entre os anos de 2001 a 2020; (iii) os extratos das Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP comprovam que, entre 07/04/2004 e 02/09/2020, o autor e sua companheira, renovaram periodicamente o cadastro junto ao Instituto Agronômico de Pernambuco, informando exercerem a atividade de pesca; (iv) o próprio autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria rural por idade, oportunidade em que, na autodeclaração do segurado, declarou perante o INSS exercer atividade de pescador em regime de economia familiar, afirmando ter atuado na pesca, ininterruptamente entre 16/11/1998 e 09/11/2021, no Rio São Francisco; (v) de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, não restou caracterizada deficiência ou impedimento de longo prazo que impossibilite o desempenho de atividade laboral. 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) a perícia médica judicial, realizada em 17/11/2023, foi categórica ao constatar que o Autor é portador de CID M51.8 (transtornos especificados de discos intervertebrais - hérnia de disco), e que a incapacidade apresentada é parcial e de caráter permanente; (ii) a manutenção de alguma atividade se dá por pura necessidade de subsistência, e não por efetiva capacidade laboral; (iii) o Autor não consegue mais pescar, devido as dificuldades em se levantar e ao esforço que tem que realizar, a esposa é quem está pescando; (iv) a aposentadoria foi concedida em 2021 e a DER do benefício assistencial é de 2009, razão pela qual os 02 (dois) salários-mínimos não podem ser levados em consideração para fins de avaliação do critério da miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é verificar o preenchimento do requisito da deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora é, de forma incontroversa, acometida por Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID-10: M51.8) - Hérnia de Disco. 6. O benefício assistencial exige, cumulativamente, a presença de impedimento de longo prazo (deficiência) - há pelo menos 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e condição de miserabilidade, nos termos do artigo 20, §§ 2º, 3º e 10 da Lei nº 8.742/1993. 7. Em relação à deficiência/impedimento de longo prazo, a prova produzida pelo INSS demonstra que o autor recebeu o seguro defeso entre os anos de 2001 e 2020, o que é incompatível com a incapacidade alegada. O próprio autor declarou ao INSS posteriormente no requerimento da sua aposentadoria que exerceu atividade de pesca de 16/11/1998 a 09/11/2021, conforme consta na Autodeclaração de Segurado Especial - Pescador, o que foi considerado para deferimento do benefício de aposentadoria na qualidade de segurado especial. 8. Em arremate, consta na Declaração de Aptidão ao PRONAF que, entre 07/04/2004 e 02/09/2020, o autor e sua companheira, Sra. C. N. D. S, renovaram periodicamente o cadastro junto ao Instituto Agronômico de Pernambuco, informando exercerem a atividade de pescadores. 9. Portanto, considerando que o próprio autor, ao requerer o benefício de aposentadoria (posteriormente deferido), declarou ter exercido atividade laborativa por mais de 23 anos -- notadamente no período de 1998 a 2021, na condição de pescador --, não se revela plausível sustentar que, no ano de 2007 (DER), encontrava-se inabilitado para o trabalho. 10. Nesse contexto, não restou demonstrada a existência de deficiência ou de impedimento de longo prazo apto a obstar sua participação plena e efetiva na vida laboral, nos termos exigidos pela legislação de regência. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a manutenção de atividade produtiva no período em que se alega a incapacidade. 11. Assim, não se encontra preenchido o requisito legal da deficiência, previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, razão pela qual se afasta a pretensão deduzida, em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma do TRF5. 12. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993; artigos 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF5, PROCESSO: 0007508-44.2025.4.05.0000, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, JULGAMENTO: 05/03/2026. GabCB14 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-20.2026.4.05.0000 APELANTE: LOURIVAL BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Dados do julgamento

Acórdão

0000 APELANTE: LOURIVAL BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.