Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001032-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 AGRAVADO: EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MÉDICO EM ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, em ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, determinou o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES do autor, médico atuante no SUS durante a pandemia da COVID-19, com recálculo das parcelas vincendas, ao fundamento do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que assegura o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade e responsabilidade para cumprir a obrigação de fazer relativa à operacionalização do abatimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES a médicos que atuem na Estratégia de Saúde da Família em áreas prioritárias, desde que cumprido o período mínimo de um ano de exercício. 4. A prova documental demonstra que o agravado exerceu atividade médica no SUS entre maio de 2020 e maio de 2022, durante a emergência sanitária da COVID-19, preenchendo, em análise preliminar, os requisitos legais para o benefício. 5. A jurisprudência do TRF5 reconhece o direito ao abatimento nas hipóteses em que comprovada a atuação na linha de frente da COVID-19 e o preenchimento dos requisitos normativos. 6. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 7. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade das cobranças sem abatimento, com potencial agravamento do débito e risco de inscrição em cadastros restritivos. 8. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do contrato, integra a relação jurídica e deve adotar as providências necessárias à efetivação da decisão judicial, ainda que em conjunto com os demais réus. 9. Não há risco de dano irreversível ao agravante, pois eventual reforma da decisão permitirá o restabelecimento do status quo ante. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B; CPC, art. 300; Portaria nº 1.377/2011; Portaria Conjunta nº 03/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0002430-69.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 13.12.2025; TRF5, AC nº 08071330320244058000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 29.07.2025; TRF5, AC nº 08100327820254050000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 29.07.2025; TRF5, AC nº 08018994720254050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 08.07.2025. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001032-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 AGRAVADO: EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224