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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0822345-37.2024.4.05.8300

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0822345-37.2024.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822345-37.2024.4.05.8300 APELANTE: SUPERMERCADO DA FAMILIA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Supermercado da Família S/A. em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança pleiteada, no sentido de que a impetrante e suas filiais se apropriem dos créditos de Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que alegava serem insumos, relativos a despesas com: I) serviços de terceiros; II) mão de obra terceirizada; III) lanches, refeições e ajuda de custo à funcionários; IV) Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; V) impostos, taxas e contribuições; VI) assistência médica; VII) materiais de consumo; VIII) benefícios pagos aos funcionários; IX) créditos incobráveis; e X) água e esgoto. 2. A apelante requer o reconhecimento de tais despesas como insumos, com base nos critérios de essencialidade e relevância definidos no REsp 1.221.170/PR, além de autorização para compensação dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a via processual é adequada para o conhecimento da demanda; (ii) estabelecer se despesas administrativas e operacionais podem ser consideradas insumos para fins de creditamento no regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS; e (iii) apontar se a interpretação conferida pela sentença à legislação de regência, à luz do REsp 1.221.170/PR, é adequada para a negativa de creditamento das referidas despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Por se estar diante de uma demanda meramente declaratória, que pode ser conhecida à luz do próprio conceito de insumos, tal qual definido pelo STJ, em confronto com cada uma das despesas apontadas, constata-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito foi instruído com elementos capazes de apontar a existência das despesas alegadas. Preliminar rejeitada. 5. O conceito de insumos, conforme os Temas 779 e 780 do STJ (REsp 1.221.170/PR), deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 6. Despesas genéricas e operacionais, como as indicadas pela apelante, constituem custos operacionais decorrentes do modelo de negócio escolhido, mas não são diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa, nem essenciais ou imprescindíveis ao processo produtivo. 7. A legislação de regência (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) e o entendimento consolidado pelo STJ vedam a ampliação do conceito de insumos para abarcar despesas genéricas, evitando a distorção da sistemática da não-cumulatividade. 8. Precedentes da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reforçam que despesas administrativas e genéricas não são passíveis de creditamento, pois não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância vinculados à atividade principal do contribuinte. 9. Incabível majoração dos honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; CTN, arts. 165 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018; TRF5, Apelação nº 0804323-87.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgado em 20/03/2023. GabCB01 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822345-37.2024.4.05.8300 APELANTE: SUPERMERCADO DA FAMILIA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. PIS/COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao aplicar os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ (REsp nº 1.221.170/PR), afastou o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas indicadas pela parte autora, por considerá-las custos operacionais ordinários da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do enquadramento das despesas como insumos aptos a gerar creditamento, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado aprecia integralmente a controvérsia ao analisar o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ, concluindo que as despesas elencadas não se qualificam como insumos. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. As despesas indicadas, como serviços de terceiros, mão de obra terceirizada, alimentação, tributos, assistência médica e materiais de consumo, configuram custos ordinários da atividade empresarial, não essenciais nem imprescindíveis ao processo produtivo. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando. 7. A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos declaratórios, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A jurisprudência admite que a utilização dos embargos para rediscutir a interpretação jurídica adotada configura indevido rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170/PR; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016; TRF5, Proc. nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, publ. 30/03/2022 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822345-37.2024.4.05.8300 APELANTE: SUPERMERCADO DA FAMILIA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 APELADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo.