Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801614-74.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTOVILLAGE COMERCIO E SERVICOS DE AGENCIAMENTO DE VEICULOS E MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO - RN15566-D EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.716/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PGFN AFASTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ELIDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança para determinar o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 41224001688-11 e 41624003510-20, com a suspensão da exigibilidade dos tributos até o trânsito em julgado e a sustação de medidas constritivas, sob o fundamento de que o contribuinte, empresa revendedora de veículos usados, tem direito à apuração do IRPJ e da CSLL sobre a margem de lucro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna a exigibilidade de créditos tributários inscritos em dívida ativa; e (ii) estabelecer se o contribuinte faz jus à aplicação do regime especial de apuração do IRPJ e da CSLL com base na margem de lucro na revenda de veículos usados, com o consequente cancelamento das CDAs questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo. A PGFN, responsável pela inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, possui competência para cancelar as CDAs e, portanto, é parte legítima no polo passivo da ação. O art. 5º da Lei nº 9.716/1998 autoriza que empresas revendedoras de veículos usados apurem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, regime reiterado pelo art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017. A aplicação do regime da margem de lucro visa impedir que o tributo incida sobre o valor integral da revenda, o que configuraria dupla tributação e violaria o princípio da capacidade contributiva. A retificação das declarações fiscais pelo contribuinte, acompanhada de documentação comprobatória, constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o erro de cálculo no lançamento e elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. O controle judicial exercido sobre o ato administrativo que mantém a cobrança indevida configura legítimo controle de legalidade, sem afronta à separação dos poderes. Sem condenação em honorários, uma vez que incabíveis na espécie. IV. DISPOSITIVO Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CTN, art. 142; Lei nº 9.716/1998, art. 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 487, I; IN RFB nº 1.700/2017, art. 242. GabCB09 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801614-74.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTOVILLAGE COMERCIO E SERVICOS DE AGENCIAMENTO DE VEICULOS E MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO - RN15566-D EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO CLARA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as Certidões de Dívida Ativa da empresa impetrante. A Fazenda Nacional alega omissão no julgado ao não reconhecer a inadequação da via eleita, sustentando que a demonstração de erro no cálculo dos tributos e a verificação do direito à tributação exclusiva sobre a margem de lucro exigiriam prova pericial contábil incompatível com o rito do mandado de segurança, buscando também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao não se manifestar de forma individualizada sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança frente aos ditames do artigo 147 do Código Tributário Nacional; e (ii) estabelecer se a decisão colegiada justificou suficientemente a configuração da prova pré-constituída capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como via recursal ordinária para a rediscussão do mérito ou correção de suposto erro de julgamento pretendida pela parte insatisfeita com o resultado proferido. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a adequação documental do pedido, fundamentando de modo claro que as declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a incorreção da base de cálculo adotada pela Receita Federal do Brasil. Ao adotar o entendimento de que a prova anexada evidencia documentalmente a violação ao artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, a decisão afastou, por consequência direta, a tese fazendária de que o caso exigiria complexa prova pericial contábil, inexistindo qualquer omissão. 5. A decisão originária fundamentou que a exigência de tributos calculados sobre o valor total da venda, ignorando o regime especial de margem de lucro para veículos usados, representou evidente excesso de exação. 6. O afastamento da presunção de legalidade das CDAs ocorreu de forma motivada na documentação fiscal que instruiu a inicial. 7. O julgador não é obrigado a rebater de forma isolada todas as teses ou todos os artigos suscitados pelas partes quando encontra motivação jurídica plena e suficiente para fundamentar e sustentar sua decisão. 8. É inviável o uso dos embargos de declaração para fins de mero prequestionamento numérico sem a efetiva demonstração concreta dos vícios previstos expressamente na legislação processual civil aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 147, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF5, ED 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, j. 30.03.2022. GabCB09. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801614-74.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTOVILLAGE COMERCIO E SERVICOS DE AGENCIAMENTO DE VEICULOS E MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO - RN15566-D