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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0002183-88.2025.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0002183-88.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002183-88.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NATCAR LOCADORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NATCAR LOCADORA LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, na qual se arguia prescrição intercorrente do crédito tributário e nulidade da citação por edital, por suposto esgotamento insuficiente de diligências prévias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade passíveis de sanamento por embargos de declaração, quanto a) ao período de alegada inércia da exequente entre julho de 2014 e dezembro de 2016 e ao cômputo automático da prescrição intercorrente segundo o Tema 566/STJ; e b) à validade da citação por edital e ao requisito de esgotamento de diligências investigativas prévias (Súmula 414/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Inexiste omissão quanto à alegada inércia da Fazenda Nacional no período de julho de 2014 a dezembro de 2016: o acórdão apreciou expressamente a conduta da exequente durante toda a tramitação processual, concluindo que as demoras verificadas decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade -- dificuldade de localização da executada e trâmite de cartas precatórias --, com devida aplicação da Súmula 106/STJ. O dissenso da embargante com essa valoração fática e jurídica não configura omissão, mas inconformismo com o resultado. 5. Não há contradição na aplicação do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS): o julgado examinou os marcos temporais do processo e concluiu, de forma fundamentada, que a efetiva penhora de bem imóvel constituiu marco interruptivo do prazo prescricional, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A discordância com essa conclusão configura error in judicando, impugnável por outros meios recursais. 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à nulidade da citação por edital: o acórdão verificou a validade do ato citatório à luz das circunstâncias documentadas nos autos, assentando que a Fazenda Nacional esgotou as tentativas prévias de localização da devedora e que esta descumpriu seu dever de manter endereço atualizado perante a Administração Tributária. A ausência de menção individualizada aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD não configura vício determinante para a alteração do julgado, pois o julgador não está obrigado a rebater cada argumento suscitado, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de vício formal específico previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015; art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; art. 256, § 3º, do CPC/2015; art. 40 da Lei nº 6.830/1980; art. 174 do CTN; art. 156, V, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; STJ, Súmulas 106 e 414; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 dos Recursos Repetitivos), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014. GabCB08 EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002183-88.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NATCAR LOCADORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por NATCAR LOCADORA LTDA. em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, no exercício de competência delegada, nos autos de execução fiscal nº 0000999-30.2007.8.20.0145, rejeitou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Sustenta a agravante ter ocorrido inércia superior a dois anos e cinco meses após a ciência da não localização do devedor, com consequente fluência automática do prazo de suspensão e do quinquênio prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). Requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências prévias; e (ii) determinar se restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando, esgotadas as tentativas de localização do devedor por outros meios, restar frustrada a citação pessoal, sendo dever do contribuinte manter atualizado seu endereço junto à Administração Tributária. A análise dos autos demonstra que a Fazenda Nacional praticou todos os atos processuais necessários ao regular andamento da execução, respondendo tempestivamente às intimações judiciais e requerendo diligências para localização da devedora e de seus bens. A eventual demora processual decorreu de fatores alheios à vontade da exequente, como a dificuldade de localização da empresa e o trâmite de cartas precatórias, o que atrai a aplicação da Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial não configura inércia da parte. Nos termos do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, mas a efetiva penhora de bem imóvel realizada nos autos interrompe o curso da prescrição intercorrente. A existência de bem penhorado, a atuação diligente da Fazenda e a inexistência de lapso de inatividade superior ao somatório dos prazos legais impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40; CPC/2015, arts. 995, 1.015, 1.016 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 dos Recursos Repetitivos), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2013; Súmulas 106 e 414/STJ. GabCB09 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002183-88.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NATCAR LOCADORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: NATCAR LOCADORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto da Relatora constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.