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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Remessa Necessária Cível 0800309-85.2025.4.05.8002

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0800309-85.2025.4.05.8002
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800309-85.2025.4.05.8002 PARTE AUTORA: EDVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE SAÍDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.492.938-9) a partir da data posterior à cessação indevida, com fixação de nova DCB para o 30º dia posterior ao efetivo cumprimento, mantendo o benefício até a realização de perícia médica administrativa, confirmando liminar anteriormente deferida. 2. A impetrante, segurada do INSS, formulou pedido de prorrogação tempestivamente em 08/05/2025 (protocolo nº 1885285091), dentro dos 15 dias que antecederam a DCB de 22/05/2025. Não obstante, o INSS cessou o benefício na data prevista sem que tivesse sido realizada qualquer perícia médica de avaliação da incapacidade laboral, inviabilizando a análise do pedido de prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem a realização de perícia médica e com pedido de prorrogação tempestivo ainda pendente de análise, configura ilegalidade que autoriza o restabelecimento do benefício desde a data posterior à cessação indevida, com inclusão do pagamento das parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, quando evidenciada a violação ao devido processo legal pela cessação do benefício antes da regular análise pericial. 5. O art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, observadas as normas regulamentares. 6. A Instrução Normativa nº 77/2015, art. 304, § 2º, I, estabelece que o pedido de prorrogação deve ser formulado nos quinze dias que antecedem a data de cessação do benefício (DCB). 7. A impetrante protocolou o pedido de prorrogação em 08/05/2025 (protocolo nº 1885285091), dentro do prazo regulamentar, antes da DCB de 22/05/2025. O INSS, sem realizar qualquer perícia médica, procedeu à cessação do benefício na data originalmente prevista, mantendo o pedido de prorrogação sem análise conclusiva. 8. A cessação do benefício com pedido de prorrogação tempestivo ainda pendente de apreciação, sem a realização de perícia médica, configura ilegalidade manifesta, violando o princípio da continuidade da proteção previdenciária e o art. 304, § 2º, I, da IN INSS nº 77/2015. 9. A ausência de perícia de saída impede a constatação da recuperação da capacidade laboral, de modo que não se pode presumir a aptidão para o retorno ao trabalho sem avaliação médico-pericial. 10. A jurisprudência desta Corte reconhece que a cessação de benefício previdenciário decorrente de ato ilegal da Administração não obsta o pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança, sem ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF. 11. O cumprimento voluntário da tutela de urgência pelo INSS não implica perda superveniente do objeto do mandamus, pois o restabelecimento somente ocorreu em virtude de determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 304, § 2º, I; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: AC/RN 0801277-56.2023.4.05.8303, Rel. Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 12/05/2025. GabCB05. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800309-85.2025.4.05.8002 PARTE AUTORA: EDVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Dados do julgamento

Acórdão

8002 PARTE AUTORA: EDVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.