Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018032-20.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN2362 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN7597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação especial proposta por MARIA DE LOURDES SOUSA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de pensão por morte (NB 142094340-2), mediante a correta aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, bem como o pagamento das diferenças retroativas e a implementação dos valores revisados. 2. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A parte autora alega, em síntese, ser titular de benefício de pensão por morte (NB 142094340-2), concedido em decorrência do falecimento de seu companheiro, cuja renda mensal inicial teria sido calculada de forma incorreta pelo INSS, em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Sustenta que formulou requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte juntamente com Maria Eduarda da Silva Alves (outra titular da pensão instituída pelo segurado - NB 142.094.426-3), tendo havido reconhecimento administrativo da revisão do benefício originário, com base na exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Contudo, a autarquia previdenciária efetivou a revisão apenas em relação à beneficiária Maria Eduarda da Silva Alves (NB 142.094.426-3), deixando de aplicar tal revisão à pensão por morte por ela percebida, sob a alegação de inconsistências sistêmicas, o que teria resultado na manutenção de renda inferior à efetivamente devida. 5. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (id. 139502822), inicialmente formulando proposta de acordo, na qual se compromete a revisar o benefício da parte autora nos termos do pedido inicial, com a fixação da data de início do pagamento administrativo (DIP) no mês da intimação para cumprimento, bem como ao pagamento de 95% dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de correção monetária e juros. 6. No mérito, para o caso de não aceitação do acordo, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que o benefício foi concedido em conformidade com a legislação vigente, tendo sido corretamente observados os critérios de cálculo, conforme demonstrado na carta de concessão e memória de cálculo. Requer, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal, a observância das regras relativas a honorários, custas e consectários legais, bem como o desconto de valores eventualmente já pagos ou inacumuláveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos caso não haja homologação do acordo proposto. 7. Em petição (id. 140457109), a parte autora impugna a contestação e rejeita expressamente a proposta de acordo apresentada pelo INSS, ao argumento de que, embora haja reconhecimento do direito material à revisão do benefício, os termos propostos são prejudiciais, especialmente no que se refere à fixação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual. Sustenta que tal critério desconsidera os efeitos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, a qual teria suspendido/interrompido o prazo prescricional, razão pela qual defende que o termo inicial para apuração das diferenças deve observar os efeitos da demanda coletiva, sob pena de indevida limitação de seu direito. 8. Reitera o direito à revisão do benefício de pensão por morte com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, destacando que a própria autarquia reconheceu administrativamente a necessidade de revisão do benefício originário, não sendo admissível que alegações de inconsistência sistêmica impeçam a implementação da revisão. Ao final, pugna pelo afastamento da prescrição nos moldes defendidos pelo INSS, pela rejeição da proposta de acordo e pelo acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto à tutela de urgência. 9. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que a própria autarquia previdenciária já reconheceu a incorreção na forma de cálculo dos benefícios vinculados ao instituidor, tendo, inclusive, procedido à revisão, com a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, do benefício desdobrado em favor da beneficiária Maria Eduarda da Silva Alves (NB 142.094.426-3), que formulou o requerimento administrativo juntamente com a parte autora (id 130872370, p. 1 e 29): 10. Nesse contexto, a não extensão da revisão ao benefício titularizado pela autora MARIA DE LOURDES SOUSA FONSECA não decorre de divergência jurídica quanto à regra aplicável, mas, conforme admitido pelo próprio INSS, de entraves operacionais relacionados a inconsistências sistêmicas: 11. Registro, por oportuno, que nesta fase judicial o INSS apresentou proposta de acordo contemplando justamente a efetivação da revisão postulada, o que indica que os problemas sistêmicos foram superados. Contudo, a parte autora não anuiu aos termos da transação, divergindo quanto à incidência da prescrição qüinqüenal. 12. Diante desse cenário, em que houve o reconhecimento administrativo do direito e apenas não foi efetivado por problemas sistêmicos, impõe-se, sem maiores digressões, o reconhecimento do direito da parte autora à revisão do benefício, nos termos postulados na petição inicial. 13. Delimitado o direito à revisão do benefício, a controvérsia remanescente cinge-se à definição do alcance dos efeitos financeiros, notadamente quanto à incidência da prescrição quinquenal. 14. Nesse ponto, observo que a pretensão de afastamento da prescrição, suscitada em sede de réplica, configura inovação argumentativa, uma vez que, na petição inicial, a própria parte autora expressamente fundamentou a incidência da prescrição qüinqüenal (id 130872359, p. 6): 15. Nesse contexto, a parte autora, ao formular seus pedidos de pagamento de valores atrasados "observada a prescrição", revela inequívoca delimitação da pretensão desde o ajuizamento da demanda (id 130872359, p. 10): 16. Não se mostra admissível, portanto, a posterior alteração desse quadro, em momento processual ulterior, com a ampliação do alcance econômico da pretensão deduzida. 17. Ademais, a titulo de argumentação suplementar, cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização - TNU possui entendimento no sentido de que a propositura de ação coletiva não interrompe automaticamente a prescrição da pretensão condenatória em ações individuais: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 29, II. TEMA 166 DA TNU. A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA NA AÇÃO INDIVIDUAL, SALVO SE A PARTE AUTORA TIVER REQUERIDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 104, DA LEI N. 8.078/90, OU ESTEJA SE VALENDO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO COLETIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PUIL 5006684-76.2016.4.04.7102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 12/12/2019) 18. Portanto, não há óbices à aplicação, nesta demanda, da prescrição quinquenal. 19. Diante do exposto, reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de pensão por morte, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição no período básico de cálculo, impõe-se a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial e à implantação da renda mensal revisada desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal. III. DISPOSITIVO 20. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, II, do CPC), para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte (NB 142094340-2), nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, desde o início do benefício (19/11/2006), com DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, ainda, o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal. 21. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 22. Indefiro a antecipação de tutela, tendo em vista que a parte autora já se encontra recebendo renda de benefício previdenciário, logo, ausente o requisito do perigo de dano irreparável. 23. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 24. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte promovente (art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 3º da Resolução n.º 263/02, do eg. Conselho de Justiça Federal), observado o teto legal. 25. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.