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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012426-11.2025.4.05.8401

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0012426-11.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao(à) autor(a), a contar da data do requerimento administrativo em 15/07/2025 e DIP no dia 1º do mês de prolação desta sentença. Os atrasados deverão ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, conforme o caso, com correção monetária com base no INPC e juros de mora de acordo com a sistemática aplicada à poupança até a data da publicação da EC nº 113/2021, e incidência da SELIC de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido, no prazo de 20 (vinte) dias. 14. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 15. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). 16. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012426-11.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCO ESTEVAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Considerando que não houve pedido de audiência de instrução ou outras provas complementares pelas partes, apesar de devidamente intimadas do laudo social, passo ao julgamento do mérito. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. 4. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). 5. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º, c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: "Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". "Súmula n.º 14 da TNUJ - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". "Súmula n.º 34 da TNUJ - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 6. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. 7. No caso, a parte autora comprova o preenchimento do primeiro requisito para concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, uma vez que, na data do requerimento administrativo (15/07/2025 - id. 15/07/2025), contava com 60 anos de idade (nascimento em 12/07/1965 - id. 89141043). 8. O ponto controvertido nestes autos consiste em verificar se a parte autora trabalhou como agricultora durante pelo menos quinze anos, de forma contínua ou intercalada. Consta dos autos, no Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício (id. 89141044, p. 79/80), o período de 10/05/2018 a 15/07/2025 como período rural validado/positivo. 9. Em relação ao início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: (a) Certidão do INCRA e espelho da unidade familiar, comprovando que o autor é assentado no Projeto Assentametno PA Boa Fé desde 16/05/2001 (id. 89141044, p. 8/9); (b) Declaração de participação no Programa SEMEAR, referente aos anos de 2005, 2006, 2008, 2009, 2016 a 2025 (id. 89141044, p. 10); (c) CAF, emitido em 05/03/2025 e validade até 05/03/2027 (id. 89141049); (d) Comprovante que a esposa do autor, Celia Martins de Souza Silva, recebe benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 01/05/2021 (id. 89141055). 10. Com base no laudo social apresentado nos autos, verifica-se que o autor demonstra efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os moradores entrevistados pela assistente social - todos residentes no Assentamento Boa Fé, zona rural de Mossoró/RN - confirmaram, de forma uníssona, que o Sr. Francisco Estevão da Silva é agricultor e reside na comunidade há bastante tempo, sem referência a atividades urbanas regulares. A diligência constatou a presença de numerosos instrumentos de trabalho agrícola (enxadas, pás, enxadecos, pulverizador, boca de lobo e machado), sementes de feijão armazenadas em garrafas, um burro utilizado como animal de tração e roçado próprio de 1 hectare em processo de limpeza para plantio de feijão e milho no período invernal - elementos que, em conjunto, corroboram o vínculo atual e habitual do autor com a lida no campo: 11. Comprovado, pois, que a parte autora possui a carência e a idade exigidas pela legislação, irrefutável é o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo em 15/07/2025 - id 89141044. II - DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao(à) autor(a), a contar da data do requerimento administrativo em 15/07/2025 e DIP no dia 1º do mês de prolação desta sentença. Os atrasados deverão ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, conforme o caso, com correção monetária com base no INPC e juros de mora de acordo com a sistemática aplicada à poupança até a data da publicação da EC nº 113/2021, e incidência da SELIC de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido, no prazo de 20 (vinte) dias. 14. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 15. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). 16. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.