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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004237-69.2024.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0004237-69.2024.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

io. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. 3. Dispositivo. Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004237-69.2024.4.05.8501 AUTOR: FLAVIA DE JESUS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, PU da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Conforme petições da UNIÃO e da parte autora, fora realizado acordo entre os litigantes. A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC). Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. 3. Dispositivo. Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de forma imediata, em razão da inexistência de interesse recursal. Deverá a UNIÃO promover o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada oportunamente. Não havendo impugnação, os valores informados pela UNIÃO serão considerados como definitivos, devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. Itabaiana/SE, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.