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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0801252-52.2023.4.05.8300

Vara / juízo
9ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0801252-52.2023.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, com esteio no artigo 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora Quanto aos honorários, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a dimensão constitucional da possível desprorporção de sua fixação segundo as regras do CPC, ao declarar a repercussão geral do Tema 1.255. Assim, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema 1.076 do STJ), de modo a evitar uma solução contrária ao princípio da proporcionalidade, fixo-os em R$ 5.000,00, a cargo da parte autora. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801252-52.2023.4.05.8300 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA NETO - PE27416 ADVOGADO do(a) AUTOR: NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE MOURA LEITE - PE07722 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FEITOSA VIEIRA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO/UFPE, em que requer o pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função (entre os vencimentos do nível 16 da Classe E IV e os vencimentos do nível 16 da Classe D IV), com repercussão sobre as demais vantagens financeiras recebidas na ativa, bem como a implantação em folha de pagamento da diferença de vencimentos entre o cargo nível 16 da Classe E IV e a remuneração que recebe relativa ao cargo de Assistente Administrativa (Nível 16, Classe D). Argumenta que: a) é servidora pública federal aposentada quadro de pessoal da UFPE, tendo ingressado no cargo de Assistente em Administração em 1985; b) em maio de 2012, oi removida para o Gabinete do Reitor, local em que trabalhou desde 2006; c) passou a atuar no Cerimonial do Gabinete do Reitor, foi designada para exercer a função de Assistente de Eventos e Cerimonial do Gabinete do Reitor, função gratificada sob o código FG-04, através da Portaria n. 2701, de 20 de novembro de 2006, embora a remoção só foi implementada em 2012; d) foi designada para Chefe de Cerimonial porque tinha formação na área, haja vista que é graduada em Comunicação Social, habilitação em Relações Pública, curso que concluiu no segundo semestre do ano de 1999; e) o Anexo II da Lei nº 11.091/2005 não relaciona cargo na especialidade de cerimonialista, mas o de relações públicas, com requisito de provimento de possuir nível superior; f) no seu entender, as funções que desempenhou eram de cerimonialista, as quais deveriam ser desenvolvidas por alguém que ocupasse o cargo de Relações Públicas, do nível E, e não por servidor ocupante de cargo de nível intermediário e, g) as atribuições do seu cargo são de menor complexidade, implicativo de ilicitude no agir da UFPE, nos termos do artigo 117, inciso XVII da Lei nº 8.112/90. Citada, a UFPE apresentou contestação impugnando o benefício de justiça gratuita. Levantou, ainda, em preliminar a prescrição quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. No mérito, pediu a improcedência. Juntou documentos. A demandante apresentou réplica (id. 26956239). Instados a requerer novas provas, as partes manifestaram interesse na realização de audiência. Realizada audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Impugnação da Justiça Gratuita Não foi requerida ou concedida justiça gratuita, inclusive porque a demandante recolheu custas no teto da tabela da JFPE. Prescrição No que se refere à prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de direito público, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, de modo que eventual direito do demandante deverá retroagir ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Como no caso em particular a ação foi proposta em 17/1/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas devidas anteriores a 17/01/2018. Mérito O pedido da demandante relativo à inclusão em folha de pagamentos da diferença monetária entre seu cargo (de Assistente em Administração) e o de Relações Públicas, do nível E, deve ser de plano indeferido, por implicar em forma transversa de reclassificação da demandante em cargo de nível superior, ou seja, provimento de servidor sem concurso público, o que é vedado na forma do artigo 37, II da Constituição. Ainda, é importante destacar que a Carta de 1988 exige previsão legal para se fixar a remuneração de servidor público (artigo 37, X), que no particular evidentemente inexiste. Com efeito, não se desconhece o enunciado da súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", mas a referida tese não autorizou o Poder Judiciário a se investir em legislador positivo para criar espécie de provimento sem concurso público, ou promover acréscimo de vencimentos sem previsão legal e orçamentária. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal editou as súmulas vinculantes nº 37 e 43, que estabelecem, in verbis: Súmula vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Súmula vinculante nº 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Entretanto, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias equivalentes ao exercício da função de cerimonialista, que entende ser atribuição privativa do cargo de relações públicas, de natureza reparatória, retroativamente e enquanto perdurou a situação, é de se verificar a possibilidade do desvio de função. O cerne da questão em análise consiste em saber, portanto, se a parte autora, aprovada em concurso público para cargo de assistente em administração (nível intermediário), exerceu atividades atribuídas ao cargo de relações públicas (nível superior), caracterizando, assim, o desvio de função. Desvio de função caracteriza-se quando o empregado passa a exercer função diversa para a qual foi contratado, sem a devida alteração salarial. Nesse contexto, é necessário, em primeiro lugar, verificar quais as atribuições do cargo objeto da posse e do cargo supostamente exercido, tendo por base a lição doutrinária segundo a qual cargo público é "a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressada por um agente". Dito de forma mais clara, cargo público nada mais é do que o reflexo, na organização administrativa, de um conjunto de funções ocupadas por determinado agente, a partir do processo seletivo adequado. Para a análise de tais atribuições, entretanto, é indiferente o Edital do Concurso Público, pois a fixação das atribuições de agentes públicos é matéria típica de lei formal (art. 37, I, da Constituição). De igual forma, em se constatando efetivamente que o demandante se encontrava desviado de suas funções, há de se analisar a possibilidade de deferimento do pedido de pagamento de indenização atinente à diferença remuneratória entre os cargos. Realizada tal diferenciação, mister sopesar acerca da situação funcional e atividades desempenhadas pela parte autora no período não atingido pela prescrição, ou seja, a partir de 17/01/2018. De logo, destaco ser incontroversa a admissão da autora para exercer o cargo de assistente de administração, nível intermediário, inicialmente na UFPE, sendo designada para exercer a função de assistente de eventos no cerimonial do gabinete do Reitor (FC-04 despois FC-03) desde 30/11/2006 (id. 26564055, p. 26), já que inexiste discussão acerca do presente ponto. Anote-se que a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, promoveu alterações nas atribuições dos cargos de nível intermediário da carreira de educação da União e suas autarquias, nos seguintes termos: CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5º e no Anexo II desta Lei. Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;[Destacado] II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino; III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino. § 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.[Destacado] § 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento. [Destacado] Eis as atividades específicas do cargo da demandante (Auxiliar em Administração), sem destaques no original (id. 26564055, p. 20-21): NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO CBO - 4110-10 REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO: ESCOLARIDADE: Médio Profissionalizante ou Médio Completo + experiência OUTROS: Experiência de 12 meses HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritórios. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO Tratar documentos: Registrar a entrada e saída de documentos; triar e distribuir documentos; conferir dados e datas; verificar documentos conforme normas; conferir notas fiscais e faturas de pagamentos; identificar irregularidades nos documentos; conferir cálculos; submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios pré-estabelecidos; arquivar documentos conforme procedimentos. Preencher documentos: Digitar textos e planilhas; preencher formulários. Preparar relatórios formulários e planilhas: Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio operacional para elaboração de manuais técnicos. Acompanhar processos administrativos: Verificar prazos estabelecidos; localizar processos; encaminhar protocolos internos; atualizar cadastro; convalidar publicação de atos; expedir ofícios e memorandos. Atender usuários no local ou à distância: Fornecer informações; Identificar natureza das solicitações dos usuários; Atender fornecedores. Executar rotinas de apoio na área de recursos humanos: Executar procedimentos de recrutamento e seleção; dar suporte administrativo à área de treinamento e desenvolvimento; orientar servidores sobre direitos e deveres; controlar freqüência e deslocamentos dos servidores; atuar na elaboração da folha de pagamento; controlar recepção e distribuição de benefícios; atualizar dados dos servidores. Executar rotinas de apoio na área de materiais, patrimônio e logística: Controlar material de expediente; levantar a necessidade de material; requisitar materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços. Executar rotinas de apoio na área orçamentária e financeira: Preparar minutas de contratos e convênios; digitar notas de lançamentos contábeis; efetuar cálculos; emitir cartas convite e editais nos processos de compras e serviços. Participar da elaboração de projetos referentes a melhoria dos serviços da instituição. Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos. Secretariar reuniões e outros eventos: Redigir atas, memorandos, portarias, ofícios e outros documentos utilizando redação oficial. Utilizar recursos de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Conforme documento colacionado pela própria demandante, relativamente aos protocolos relativos ao cerimonial na UFPE, e as atribuições da Assessoria do Cerimonial (id. 25339877): - Planeja, organizar e executar as cerimônias e solenidades oficiais [...]; - Assessorar o Reitor e o Vice-Reitor ou seu representante oficialmente designado, quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias oficiais; - Recepcionar e acompanhar autoridades em visita à UFPE, quando solicitado pelo Gabinete do Reitor; - Orientar a comunidade universitária com relação aos atos protocolares e cerimonial, organização de cursos, eventos, seminários, congressos, workshop, encontros de dirigentes, semanas de cursos, e/ou outras atividades relacionadas a sus área de competência; - Assessorar o Reitor e o Vice-Reitor em solenidades internas e externas, quando previamente solicitado, informando à administração superior, por meio impresso [..] histórico do evento; - Responder, por meio de e-mail, convites recebidos de outras instituições ou empresas, agradecendo e justificando a ausência, caso não haja representação da UFPE, parabenizando o órgão pela realização do evento; - Produzir roteiros e instruir estudantes, técnicos e docentes a coordenarem os eventos acadêmicos e de extensão da UFPE; - Organizar a agenda de viagens e de eventos do Reitor e o Vice-Reitor. - Promover e auxiliar diversos eventos de interesse da UFPE. Com efeito, verifico que a carreira de assistente em administração possui atividades de amplo aspecto, incluindo tarefas de maior complexidade, havendo uma amplitude enorme de atribuições de natureza administrativa. Observe-se que as atribuições do cargo de assistente em administração permitem o exercício de atividades internas e externas, no que se inclui lidar com o público interessado, operar sistemas informatizados, redigir documentos, solicitar a compra de materiais, controlar e conferir o uso do material de expediente, entre outras atividades de apoio administrativo à gestão, muito se assemelhando às atividades típicas de gestão. É, ainda, de se registrar que as tarefas descritas atribuídas ao cerimonial, além de não demandarem complexidade ínsita a grau de instrução superior, se amoldam perfeitamente as atribuições administrativas do cargo da demandante descritas no regulamento acima reproduzido. Ainda, ficou determinado em audiência que a autora exerceu suas atribuições no cerimonial em equipe composta por mais três pessoas, inclusive subordinada à Assessora (Nível de Direção - CD-4) que exerceu e exerce a atribuição de cerimonialista (a servidora Roberta Japiassu de Barros), além de mestre de cerimônia (Nestor Alves), sendo certo que não estava concentrada em si toda a organização administrativa do cerimonial da UFPE ou sua supervisão, embora todas as atribuições daquele específico setor, como já colocado, estavam e estão dentro do nível de complexidade do cargo de assistente em administração, não se verificando o suscitado desvio de função. Por último, durante o período que exerceu suas atribuições junto ao cerimonial, - diga-se, em todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, de 2018 até 3/2/2022, -, a demandante foi remunerada com função comissionada (FC-3), conforme as Portarias 3203/2020 e 1319/2022 (id. 26564055, p. 41 e 43), devendo-se, ainda, mencionar o registro de substituições eventuais da Assessora responsável pela supervisão do setor. Assim, não há que se falar, repita-se, em desvio de função ou locupletamento ilícito da Administração à custa do servidor, posto que o servidor, quando investido em função gratificada ou cargo comissionado, exerce as atribuições específicas destes e deve perceber a remuneração a eles correspondente. O exercício de função ou cargo de confiança, por servidores efetivos, configura situação ensejadora de um plus remuneratório, conforme previsão legal, justamente para evitar-se, de um lado, alegações de enriquecimento sem causa da Administração, e, de outro, de colocação do servidor em atividades alheias àquelas que por Lei referem-se ao cargo ocupado. Nesse diapasão, quando a autora foi designada para o exercício de função comissionada ou, eventualmente para cargo em comissão, assumiu de forma voluntária e consciente a obrigação de exercer as atividades inerentes das chefias para as quais foi devidamente remunerada, razão pela qual não se configura o desvio de função. Por fim, considero que a simples participação em curso de aperfeiçoamento, ainda que em cargo diverso que o de sua admissão, não desvirtua, por si só, o entendimento exposto. Em conclusão, o fato de a autora participar de setor não diretamente vinculado à atividade de educação não significa que ela exerce atividades privativas de outros cargos, não estando comprovado nos autos a exigência por parte da UFPE para que tenha exercido atividades estranhas às suas competências legais. Não merece, portanto, prosperar as pretensões da demandante. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, com esteio no artigo 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora Quanto aos honorários, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a dimensão constitucional da possível desprorporção de sua fixação segundo as regras do CPC, ao declarar a repercussão geral do Tema 1.255. Assim, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema 1.076 do STJ), de modo a evitar uma solução contrária ao princípio da proporcionalidade, fixo-os em R$ 5.000,00, a cargo da parte autora. Intimem-se. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica amf