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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009916-58.2025.4.05.8002

Vara / juízo
7ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0009916-58.2025.4.05.8002
Inteiro teor

Ementa

l. É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do trabalho campesino, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora ostentada. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.633.746, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/05/2024). No mesmo sentido: (AREsp n. 2.559.462, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/04/2024). Não satisfeitos os requisitos legais, a pretensão não merece acolhimento. Destarte, entendo por indemonstrado o serviço rural no intervalo de carência. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009916-58.2025.4.05.8002 AUTOR: VERONICA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARA GUIMARAES LESSA NETO - AL6705B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por VERONICA SILVA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE decorrente do nascimento de THÉO VALENTIM SILVA DE MELO ocorrido em 29/11/2024, conforme certidão de nascimento de id. 128434326. O INSS contestou a ação. O direito ao salário-maternidade é assegurado no art. 7º, XVIII, da CF/88. Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora afirma que era segurada especial rural. Há início de prova material consubstanciado na certidão de nascimento do filho (id 128434326), Título de Domínio do INCRA em nome dos avós (id 128434327), cartão da gestante com anotações de consultas (id 128434331). Lado outro, é notória a dificuldade de a agricultora apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). Realizada audiência, Autora afirmou residir no Povoado Boa Vista, Espinho, s/nº, Zona Rural, Município de Jacuípe/AL, desde criança. Não chegou a conviver com o pai do menor. Trabalha no terreno da avó ISABEL, no mesmo Sítio. Planta batata doce, feijão e coentro. Recebe ajuda da avó e um irmão ALAN. Disse que morou em Toritama/PE em 2022 porque a foi cuidar da genitora (operada). Desconhece o endereço constante dos assentamento do INSS na "R, Logradouro: RUA MARIETA VIEIRA DA SILVA, Número: 142, Complemento: A, Bairro: NOVA SANTA CRUZ, AGRESTINA - PE, CEP: 55194463" (id. 140203273). Informou que não viajou mais para Pernambuco. A Testemunha alegou que a autora reside no Assentamento, contudo disse que ela sempre viaja para Pernambuco, passando de dois a três meses para visitar a genitora. Em inspeção judicial, não ostenta perfil campesino, exibiu mãos desprovidas de calosidade e pele preservada do sol, destoando das características dos camponeses desta região. A testemunha ouvida, não conseguiu contornar as inconsistências verificadas, limitando-se a confirmar a versão da autora. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: "[...] Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do trabalho campesino, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora ostentada. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.633.746, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/05/2024). No mesmo sentido: (AREsp n. 2.559.462, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/04/2024). Não satisfeitos os requisitos legais, a pretensão não merece acolhimento. Destarte, entendo por indemonstrado o serviço rural no intervalo de carência. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal