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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 845.037

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/12/2023
Publicação
DJe 17/04/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS ABSTRATOS. ART. 312 DO CPP.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, necessário, por ocasião do decreto prisional, que se indique o risco com a permanência do investigado em liberdade. Tal demonstração não ocorreu no caso concreto, considerando que a decisão de fls. 34/3 5 limitou-se a tecer comentários doutrinários e legislativos, sem qualquer relação direta com o caso.

2. Possibilidade de se substituir a prisão por cautelares, a serem fixadas, de forma fundamentada, pelo juiz da origem.

3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz deu provimento ao agravo regimental por fundamentação diversa.

Informações complementares à ementa

"[...] justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista o suposto envolvimento do agravante com o tráfico interestadual de drogas, em razão da apreensão de 1kg (um quilograma) de cocaína com terceiro, que teve o celular apreendido e periciado, sendo possível assim se chegar à informação de que o recorrente seria o destinatário do entorpecente e ainda seria o responsável pela distribuição do material tóxico na cidade de Bom Jesus de Goiás/GO. Dessarte, parece-me devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social".