Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconheceu a existência de relação de representação comercial entre as partes e condenou a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, além de julgar improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A intimação da sentença ocorreu no mesmo dia de sua prolação, de modo que o prazo recursal de 15 dias teve início no primeiro dia útil subsequente.
4. O prazo para interposição do recurso encerrou-se antes da data em que a apelação foi efetivamente protocolada, o que configura intempestividade.
5. A intempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50035759720238210022, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 09-10-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52946453020268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 28-08-2026.