Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista que inexiste compatibilidade entre os sistemas utilizados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, afigura-se inexequível a remessa de autos por declinação de competência através do PJe, devendo a parte autora intentar demanda no Juízo competente. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005585-63.2026.4.05.8401 AUTOR: BARTOLOMEU CELESTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO FERNANDES COELHO - RN6921 REU: CLARO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por BARTOLOMEU CELESTINO DA SILVA em face de CLARO S.A.. Petição no ID. 156248487 da parte autora requerendo a desistência do feito em virtude de equívoco no protocolo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A demanda foi distribuída na Justiça Federal, mais especificamente no Juizado Especial Federal desta 8ª Vara. Assim, resta analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No presente caso, verifica-se que nenhuma das partes se enquadra no rol de entidades que ensejariam a competência da Justiça Federal. A competência da Justiça Federal, portanto, é restrita a situações em que haja interesse direto da União ou de suas entidades, o que não se observa nos autos. Não há, igualmente, qualquer alegação de interesse federal indireto que justificaria a competência deste Juízo. Destarte, deve o feito ser extinto por absoluta incompetência deste juízo. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista que inexiste compatibilidade entre os sistemas utilizados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, afigura-se inexequível a remessa de autos por declinação de competência através do PJe, devendo a parte autora intentar demanda no Juízo competente. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arquivem-se os autos imediatamente. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intime-se. Mossoró/RN, [data da assinatura eletrônica].