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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004175-47.2022.4.04.7205

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5004175-47.2022.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de reconhecimento de coisa julgada para períodos de atividade especial. O embargante alega omissão, sustentando que um dos períodos não foi objeto de discussão em processo judicial anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão é a alegada omissão do acórdão quanto à análise da coisa julgada em relação a um período de atividade especial, sob o argumento de que este não foi objeto de discussão em ação anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão embargado fundamentou que o processo anterior já havia analisado a especialidade dos intervalos, incluindo a exposição a agentes químicos.

5. A sentença do processo anterior examinou os documentos relativos ao período em questão, identificando a exposição a ruído, calor e óleos minerais, e concluiu pela não especialidade devido aos níveis inferiores aos limites de tolerância da época.

6. A decisão proferida no processo anterior foi mantida pela Turma Recursal de Santa Catarina e transitou em julgado em 10/04/2017.

7. Não se aplica a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, pois a demanda anterior foi julgada com base nas provas apresentadas, não se tratando de extinção por insuficiência de documentos. Precedente: TRF4, AC 5005221-10.2014.4.04.7122.

8. A alegação de que o período não foi discutido anteriormente é refutada pela análise detalhada da sentença do processo nº 5000668-25.2015.4.04.7205, que expressamente avaliou os agentes nocivos para o interregno.

9. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configurando a pretensão do embargante mera rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 11. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a coisa julgada em matéria previdenciária, constata que o período de atividade especial já foi objeto de análise de mérito em ação anterior, com base nas provas então produzidas, não se tratando de hipótese de relativização da coisa julgada secundum eventum probationis.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.