Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda relativamente aos seus proventos de APOSENTADORIA POR IDADE (41-149011315-8) desde o diagnóstico, em setembro de 2016, observada a prescrição quinquenal na apuração dos valores devidos, conforme objeto dos autos; b) conceder a tutela provisória, determinando a cessação das retenções a título de imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora. Sem custas. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Condeno a parte ré a ressarcir os honorários periciais. Em se tratando de benefício vinculado ao RGPS, requisite-se a Secretaria, via CEAB/DJ, o cumprimento da sentença, sem prejuízo da incidência de multa, na hipótese de descumprimento da ordem. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo de cálculo com valor atualizado da execução (através do link https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), assinalando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR), para fins de expedição de requisição de pagamento, inclusive com relação a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais. Após, dê-se vista à parte contrária por 10 dias, ciente de que, nada sendo requerido, será expedida a RPV. Oportunamente, comprovado o levantamento integral dos valores, nada requerido, arquivem-se os autos.