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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5017283-93.2017.8.21.0001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5017283-93.2017.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por JOICE EMILIA GAMBOA DE FREITAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização: 1. por danos materiais, nos valores de R$ 2.980,00, R$ 3.250,00 e R$ 3.890,00, quantias a serem corrigidas monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso (01/02/2023, 02/05/2024 e 17/11/2025, respectivamente) e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada; e 2. por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar do presente arbitramento e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017283-93.2017.8.21.0001/RS AUTOR : JOICE EMILIA GAMBOA DE FREITAS ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por JOICE EMILIA GAMBOA DE FREITAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização: 1. por danos materiais, nos valores de R$ 2.980,00, R$ 3.250,00 e R$ 3.890,00, quantias a serem corrigidas monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso (01/02/2023, 02/05/2024 e 17/11/2025, respectivamente) e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada; e 2. por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar do presente arbitramento e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.