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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005150-02.2022.4.04.7001

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
23/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5005150-02.2022.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel de matrícula nº 100.244.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova produzida pela embargante para demonstrar sua posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel penhorado; e (ii) a aplicação da Súmula 303 do STJ para afastar os honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte embargante não logrou êxito em comprovar sua posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel penhorado, conforme exigido pelo art. 677 do CPC, pois o instrumento de cessão foi celebrado com pessoa jurídica que não era a proprietária registral, e o documento essencial que legitimaria a cedente não foi juntado aos autos.

4. A simples anuência da proprietária registral no contrato posterior não supre a ausência do título que originou o direito da cedente, configurando uma lacuna probatória intransponível.

5. A fragilidade do instrumento de cessão é reforçada pela ausência de comprovantes de pagamento do valor estipulado, declarações de imposto de renda ou registros de transferência perante a Prefeitura Municipal, impedindo a comprovação da efetiva aquisição do imóvel.

6. A prova da posse, baseada em contas de consumo e publicações em redes sociais, embora indique a ocupação do espaço, não é suficiente, por si só, para demonstrar a posse qualificada (animus domini) decorrente de uma aquisição legítima, especialmente diante das inconsistências documentais.

7. A aplicação da Súmula 84 do STJ pressupõe um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à aquisição, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de comprovação da cadeia de transferências e da onerosidade do negócio.

8. Com a reforma da sentença e a improcedência dos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à AJG.

IV. DISPOSITIVO:

9. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.