Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel de matrícula nº 100.244.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova produzida pela embargante para demonstrar sua posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel penhorado; e (ii) a aplicação da Súmula 303 do STJ para afastar os honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte embargante não logrou êxito em comprovar sua posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel penhorado, conforme exigido pelo art. 677 do CPC, pois o instrumento de cessão foi celebrado com pessoa jurídica que não era a proprietária registral, e o documento essencial que legitimaria a cedente não foi juntado aos autos.
4. A simples anuência da proprietária registral no contrato posterior não supre a ausência do título que originou o direito da cedente, configurando uma lacuna probatória intransponível.
5. A fragilidade do instrumento de cessão é reforçada pela ausência de comprovantes de pagamento do valor estipulado, declarações de imposto de renda ou registros de transferência perante a Prefeitura Municipal, impedindo a comprovação da efetiva aquisição do imóvel.
6. A prova da posse, baseada em contas de consumo e publicações em redes sociais, embora indique a ocupação do espaço, não é suficiente, por si só, para demonstrar a posse qualificada (animus domini) decorrente de uma aquisição legítima, especialmente diante das inconsistências documentais.
7. A aplicação da Súmula 84 do STJ pressupõe um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à aquisição, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de comprovação da cadeia de transferências e da onerosidade do negócio.
8. Com a reforma da sentença e a improcedência dos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à AJG.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso provido.