Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO CREA/PR. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE TÉCNICA ATRIBUÍDA A ARQUITETO COM REGISTRO NO CAU/PR. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CREA. ATIVIDADE VINCULADA À ARQUITETURA E URBANISMO. DUPLICIDADE DE FISCALIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO CREA/PR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis em face de sentença proferida em Embargos à Execução, pela qual foi julgado parcialmente procedente a demanda para reconhecer a insubsistência dos Autos de Infração n.ºs 2015/8-055837-001, 2015/8-055839-001 e 2015/8-055765-001 em cobrança na Execução Fiscal n.º 5006392-58.2020.4.04.7003. Ficou mantido tão somente o Auto de Infração nº 2015/8-055835-001.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da existência de agravo de instrumento relacionado à execução fiscal; (ii) saber se são válidos os autos de infração lavrados pelo CREA/PR diante da existência de profissional arquiteto responsável pelas obras, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de nulidade da sentença. O julgamento dos embargos à execução não está vinculado ao resultado do agravo de instrumento interposto na execução fiscal, sobretudo porque o referido recurso foi decidido com fundamento na inadequação da via eleita, sem apreciação definitiva do mérito da controvérsia;
4. Consta dos autos que as obras estavam sob responsabilidade técnica de arquiteto e urbanista regularmente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná, com emissão de Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) em momento anterior à fiscalização;
5. Quando a atividade exercida se insere no campo da arquitetura e urbanismo e está acompanhada por profissional habilitado com registro no CAU, não se justifica a autuação pelo CREA, sob pena de exigir duplicidade de inscrição em conselhos profissionais distintos;
6. Tratando-se de atividades que não se submetiam à verificação pelo CREA/PR, é irrelevante a menção sobre eventual retificação das RRTs para inclusão das atividades constatadas por aquele órgão;
7. Dessa forma, também o Auto de Infração n.º 2015/8-055835-001 deve ser desconstituído, impondo-se a reforma parcial da sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Desprovido o apelo do CREA/PR e provida a apelação da parte autora.
Dispositivo(s) relevante(s): Lei n.º 5.194/1966, art. 6º; Lei n.º 12.378/2010.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5030438-15.2023.4.04.7001, 12ª Turma, Rel. Nivaldo Brunoni, julgado em 07/05/2025; TRF4, AC 5006428-43.2024.4.04.7009, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, julgado em 28/01/2026; TRF4, AC 5017794-68.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 02/10/2024.