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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5006210-22.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
23/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5006210-22.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido em R$ 519.946,51, em execução individual de título coletivo referente ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual; e (ii) a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de prescrição da pretensão executória individual não procede, pois o ajuizamento de ação de execução coletiva pela ASDNER interrompe o prazo prescricional, que só recomeça a fluir após o trânsito em julgado da execução coletiva, o que não ocorreu no presente caso, conforme entendimento pacificado do STJ e TRF4.

4. O agravo não é conhecido quanto ao alegado excesso de execução, uma vez que a decisão agravada já acolheu a impugnação da executada e fixou o valor devido com base no cálculo anexado pela própria União, o que demonstra ausência de dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO:

5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso, e na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.