Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001336-57.2023.4.03.6133 AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência a ser apreciado em sentença, ajuizada por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 05/05/1997 (EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTE LIMITADA) e 02/03/2006 a 21/11/2016 (SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 14/10/2019 (NB 46/187.875.470-7). Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 289919260). Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 292278646). Réplica no ID 297551504. Na fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia técnica nas empresas SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A (ID 312321787). Laudo pericial anexado aos ID’s 326497833, 449982146 e ID 571098761 - Págs. 174/186. Após a manifestação das partes acerca dos laudos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação à assistência judiciária gratuita ofertada pela autarquia juntamente com a contestação, nos termos do artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Relativamente à assistência judiciária, dispõem os artigos 98 e 99 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tenho que, no caso dos autos, a norma em comento foi devidamente cumprida. Isso porque o interessado firmou declaração de hipossuficiência, requerendo o benefício na inicial, o que, por si só, gera presunção de veracidade. Ademais, é ônus da parte contrária comprovar que a alegada miserabilidade jurídica do autor não condiz com a verdade. Esse é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (STJ - 4ª TURMA - AGA 200702067528 - Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES - Data da decisão: 04/11/2008 - data da publicação: 17/11/2008.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - 1ª TURMA - AGRESP 200800796692- Relator: Ministro DENISE ARRUDA - Data da decisão: 20/11/2008 - data da publicação: 09/02/2009.) A jurisprudência do STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1846232/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). No caso em apreço, em que pese a alegação do impugnante de que a parte autora aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.600,00, tal valor é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS, além do que o demandante declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada não foi ilidida por prova em contrário. Portanto, é possível inferir, do que consta dos autos, que a parte autora não poderá suportar eventual condenação, nem poderá prover o sustento de sua família. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica aos agentes nocivos ruído e calor, que em nenhum período dispensaram a comprovação por meio de laudo técnico. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade. Deste modo, depreende-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ.05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: 1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; 3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo". Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”. Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial. Do caso concreto Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 05/05/1997 (EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTE LIMITADA), e 02/03/2006 a 21/11/2016 (SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA), por exposição aos agentes nocivos ruído e agentes químicos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 14/10/2019 (NB 46/187.875.470-7). Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Inicialmente, verifico que os períodos de 02/05/1988 a 30/06/1988 e 01/07/1988 a 30/11/1989 (WENCRIL IND E COM DE ÔNIBUS LTDA), 04/01/1990 a 30/09/1990 e 01/10/1990 a 11/06/1992 (RÁPIDO ZEFIR JUNIOR LTDA), 06/05/1996 a 05/03/1997 (EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES), 01/10/1997 a 05/05/1999 e 06/05/1999 a 05/07/2001 (VIACAO MORRO ALTO LTDA), 20/02/2003 a 27/01/2006 (VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA), 02/01/2017 a 21/12/2018 (TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA), 14/01/2019 a 30/05/2019 e 31/05/2019 a 14/10/2019 (VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA), são incontroversos, eis que tiveram a especialidade reconhecida administrativamente pela Autarquia, conforme contagem de tempo de contribuição anexada ao ID 287229563 - Págs. 71/74 e decisão de ID 287229564 - Págs. 1/4. Passo à análise dos períodos controvertidos: 1) 06/03/1997 a 05/05/1997 (EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTE LIMITADA): Quanto ao período de 06/03/1997 a 05/05/1997, laborado junto à empresa Gontijo de Transporte Ltda, na função de lanterneiro, a prova pericial judicial concluiu pela caracterização da especialidade da atividade, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e agentes químicos, estes últimos consistentes no emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes. No tocante ao agente físico ruído, o laudo pericial apurou exposição a NE = 91,46 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância aplicável ao período, que era de 90 dB(A), conforme previsto no Decreto nº 2.172/97, vigente a partir de 06/03/1997. Desse modo, constatada exposição a ruído em intensidade superior ao limite legal, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade pelo agente físico ruído. Além disso, a perícia também constatou que a parte autora exercia suas atividades em contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, sem proteção adequada, em razão do emprego de produtos químicos utilizados na atividade de lanternagem. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, especialmente quanto ao emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes. Nessa hipótese, não se exige a demonstração quantitativa da concentração do agente nocivo, bastando a comprovação do contato habitual e permanente com substâncias químicas prejudiciais à saúde. Ressalte-se, ainda, que não houve comprovação de fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual eficazes capazes de neutralizar a nocividade dos agentes químicos identificados. Dessa forma, acolho a conclusão pericial e reconheço como especial o período de 06/03/1997 a 05/05/1997, laborado junto à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTE LIMITADA, em razão da exposição da parte autora a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. 2) 02/03/2006 a 21/11/2016 (SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA) Com relação ao período de 02/03/2006 a 21/11/2016, laborado junto à empresa Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., a perícia judicial também foi conclusiva quanto à exposição da parte autora a agentes nocivos aptos à caracterização da especialidade. Conforme consignado no laudo pericial, a parte autora esteve exposta a Níveis de Exposição Normalizados — NEN superiores a 85 dB(A), nas atividades laborais desempenhadas no período avaliado. Assim, comprovada a exposição habitual da parte autora a níveis de ruído superiores ao limite legal, resta caracterizada a especialidade da atividade. Além disso, a perícia judicial constatou exposição habitual a diversos agentes químicos utilizados nas atividades desempenhadas pela parte autora, especialmente em reparos de carenagem e para-choque, limpeza de superfícies e peças, montagem de vidros, colagem, laminação e manuseio de materiais químicos. O laudo pericial registrou a exposição a produtos como massa poliéster, adesivo de laminação, catalisador MEK, selante/adesivo, diluente/thinner, manta de fibra de vidro, bem como a substâncias químicas como estireno, peróxido de metil etil cetona, metil etil cetona, nafta, diisocianato de 4,4’-metilenodifenilo, etilbenzeno, xileno, acetato de butila, solvente nafta e sílica. O perito destacou, ainda, que as substâncias etilbenzeno, nafta e xileno possuem hidrocarbonetos aromáticos líquidos, incolores e voláteis. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, especialmente quanto ao emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Nessa hipótese, não se exige a quantificação da concentração do agente nocivo, bastando a comprovação do contato habitual com substâncias químicas prejudiciais à saúde. O laudo também fez referência à exposição a sílica livre, relacionada ao desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica, bem como ao estireno, substância expressamente indicada na conclusão pericial como integrante dos agentes químicos nocivos presentes no ambiente laboral. Ressalte-se que a perícia consignou que a exposição aos agentes nocivos ocorria durante quase toda a jornada de trabalho, sem interrupção relevante, caracterizando exposição de natureza habitual e contínua. Também foi registrado que a empresa vistoriada não apresentou provas ou evidências suficientes da adoção de medidas de controle eficazes, tais como EPC, EPI, medidas administrativas, treinamentos e monitoramentos ocupacionais capazes de neutralizar a nocividade dos agentes identificados. Dessa forma, acolho a conclusão pericial e reconheço como especial o período de 02/03/2006 a 21/11/2016, laborado junto à SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, em razão da exposição habitual da parte autora ao agente físico ruído acima do limite de tolerância legal e a agentes químicos nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, estireno, nafta, xileno, etilbenzeno e sílica, nos termos do código 2.0.1 e dos códigos relativos aos agentes químicos previstos nos decretos regulamentadores da Previdência Social e na NR-15. Ressalto que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço. Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulário e laudo pericial elaborado em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. É nesse sentido a Súmula nº 68 da TNU, aplicável por analogia: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Deve ser reconhecido como especial, inclusive, o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, a saber, de 21/09/2010 a 20/11/2010, em consonância com a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 998, que versava sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, tendo sido firmada tese no sentido de que “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26/06/2019, p. em 01/08/2019). Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com 25 anos, 2 meses e 1 dia de tempo especial na DER (14/10/2019), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial: Consoante disposto no artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991, após a concessão do benefício, o segurado aposentado de forma especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, ao apreciar o Tema nº 709 da repercussão geral (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020; e RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021), fixando tese no sentido de que: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”. Logo, com a implantação do benefício, deve o segurado aposentado de forma especial se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial. Finalmente, a data do início do benefício deve ser fixada na data da citação, uma vez que a comprovação da atividade especial, foi realizada na fase judicial, através de prova pericial, nos termos do Tema 1124 do STJ. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o(s) período(s) especial(is) de 06/03/1997 a 05/05/1997 e 02/03/2006 a 21/11/2016, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria em especial, desde a data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. E, a partir de 01º/08/2025, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; caso o mencionado índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado em substituição àquele. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação pela parte autora do afastamento do labor em atividade especial, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Incumbe à parte autora comunicar ao empregador e providenciar seu desligamento/afastamento da atividade, caso ainda esteja laborando sujeita a agentes nocivos, sob pena de cessação do pagamento do benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 57, § 8º, combinado com o artigo 46 da mesma lei). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 28 de abril de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal