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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003403-42.2016.4.03.6128

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0003403-42.2016.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

VOGADO do(a) AUTOR: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 REU: GRACIELE DARDENGO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE RODRIGUES DUARTE - SP207794 SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de GRACIELE DARDENGO, com base em contrato bancário indicado na inicial. A exequente informou que houve a renegociação da dívida na via administrativa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do interesse processual (ID 578528296). Diante da regularização da dívida, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais porquanto o acordo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos. Desfaçam-se eventuais constrições, se houver. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 0003403-42.2016.4.03.6128 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 REU: GRACIELE DARDENGO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE RODRIGUES DUARTE - SP207794 SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de GRACIELE DARDENGO, com base em contrato bancário indicado na inicial. A exequente informou que houve a renegociação da dívida na via administrativa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do interesse processual (ID 578528296). Diante da regularização da dívida, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais porquanto o acordo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos. Desfaçam-se eventuais constrições, se houver. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I. JUNDIAí, data da assinatura eletrônica no sistema. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta