Ementa
VOGADO do(a) AUTOR: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 REU: GRACIELE DARDENGO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE RODRIGUES DUARTE - SP207794 SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de GRACIELE DARDENGO, com base em contrato bancário indicado na inicial. A exequente informou que houve a renegociação da dívida na via administrativa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do interesse processual (ID 578528296). Diante da regularização da dívida, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais porquanto o acordo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos. Desfaçam-se eventuais constrições, se houver. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.