Ementa
Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000220-09.2025.4.03.6339 EXEQUENTE: VANILDA ROSA SOARES LUCAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal