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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5000275-41.2024.4.03.9201

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
5000275-41.2024.4.03.9201
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda envolvendo correção monetária de contas vinculadas ao PASEP, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, alegando omissão quanto à legitimidade e competência, com pedido de extinção do feito ou, subsidiariamente, de manutenção da União no polo passivo, além de prequestionamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil ou a necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) estabelecer se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia acerca da legitimidade passiva, fundamentando-se no Tema 1150 do STJ. A decisão distinguiu as hipóteses de responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão das contas vinculadas daquelas relativas à aplicação de índices fixados por órgão gestor, concluindo, no caso concreto, pela legitimidade da instituição financeira. A alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo representa tentativa de rediscussão do enquadramento jurídico já realizado pelo colegiado. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, quando a matéria central foi devidamente enfrentada. A pretensão de reavaliar a distribuição de responsabilidades demanda reexame do mérito, vedado na via declaratória. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). III. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.