Ementa
eenchendo os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do mesmo diploma legal. Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Dessa forma, tendo em vista que o impetrante não regularizou a inicial, conforme determinado em Id. 544998350 e 560952481, deixando inclusive de regularizar o recolhimento das custas processuais, o presente feito merece ser extinto, sem julgamento do mérito. Assim, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330 e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Proceda a Secretaria a baixa-cancelamento dos autos, em face da ausência de comprovação regular de recolhimento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006332-02.2025.4.03.6110 CRIANÇA INTERESSADA: J. L. M. D. S. REPRESENTANTE: MARIA DIANA MOURATO GOMES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LAURA ALVES MARCOLINO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA DIANA MOURATO GOMES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por J. L. M. D. S. representado por MARIA DIANA MOURATO GOMES contra suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA objetivando que a Autoridade Coatora profira decisão no pedido de concessão de benefício de prestação continuada - LOAS, formulado em 05/08/2025, conforme PROTOCOLO Nº 459807575. O impetrante sustenta, em síntese, que requereu perante o INSS o benefício de prestação continuada - LOAS, formulado em 05/08/2025, conforme PROTOCOLO Nº 459807575 Afirma que, no entanto, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, estabelecido pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. Em Id. 544998350 foi determinado ao impetrante que regularizasse a petição inicial, nos seguintes termos: “Regularize o impetrante a sua declaração de hipossuficiência, visto estar assinada pela advogada, a qual não detém poderes para este fim no instrumento de procuração. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Regularmente intimado, decorreu em 27/02/2026 o prazo sem manifestação. A decisão de Id. 560952481 reiterou a intimação anterior, no entanto, decorreu em 09/04/2026 o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, no caso desta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou não preenchendo os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do mesmo diploma legal. Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Dessa forma, tendo em vista que o impetrante não regularizou a inicial, conforme determinado em Id. 544998350 e 560952481, deixando inclusive de regularizar o recolhimento das custas processuais, o presente feito merece ser extinto, sem julgamento do mérito. Assim, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330 e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Proceda a Secretaria a baixa-cancelamento dos autos, em face da ausência de comprovação regular de recolhimento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal