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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 172.721

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/04/2024
Publicação
DJe 11/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ EM LUGAR INCERTO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Imprescindível a mantença da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, a agravante, em tese, deu cobertura e auxiliou na fuga dos corréus, que, com armas de grande potencialidade lesiva e em superioridade numérica, executaram as vítimas com aproximadamente 22 disparos, em consequência de desavenças entre grupos rivais. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

2. Presente o risco para aplicação da lei penal, uma vez que a agravante, após receber alvará de soltura, não foi mais localizada.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.