Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HAYAKS PETTER WINTER na presente ação movida em face de TRUE SECURITIZADORA S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) revogo a tutela de urgência concedida (4.1); b) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré True Securitizadora S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido; c) suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora outorgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.