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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5112415-70.2023.8.21.0001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5112415-70.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HAYAKS PETTER WINTER na presente ação movida em face de TRUE SECURITIZADORA S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) revogo a tutela de urgência concedida (4.1); b) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré True Securitizadora S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido; c) suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora outorgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112415-70.2023.8.21.0001/RS AUTOR : HAYAKS PETTER WINTER ADVOGADO(A) : JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088) RÉU : TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286) ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HAYAKS PETTER WINTER na presente ação movida em face de TRUE SECURITIZADORA S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) revogo a tutela de urgência concedida (4.1); b) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré True Securitizadora S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido; c) suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora outorgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.