Ementa
PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício de auxílio-acidente por ausência de lesão consolidada com redução da capacidade laboral. A parte recorrente sustentou que o laudo judicial não refletiria adequadamente os elementos probatórios e requereu a reabertura da instrução para realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou, subsidiariamente, em oftalmologia. O recorrido não apresentou contrarrazões. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou necessidade de realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia ou oftalmologia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente. 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, apresente sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, art. 104 do Decreto nº 3.048/99 e Tese 269 da TNU. Exige-se a demonstração de nexo de causalidade entre a redução permanente da capacidade e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante o grau mínimo da lesão (Teses 156 e 416 do STJ). 4. No caso, o perito judicial diagnosticou lombalgia e dor articular (CIDs M54.5 e M25.5), concluindo, entretanto, pela ausência de comprovação de redução da capacidade laboral. 5. A jurisprudência desta Corte afasta a alegação de cerceamento de defesa quando o laudo pericial é conclusivo e suficiente ao esclarecimento da controvérsia. 6. O procedimento administrativo de readaptação profissional demonstra que a apelante foi alocada em atividade compatível com suas limitações funcionais. Ademais, o laudo pericial não atestou lesão apta a reduzir ou comprometer sua capacidade laboral. A mera existência de sequela não basta, sendo necessária a demonstração de efetiva limitação ao desempenho da atividade habitual, o que não se verificou. 7. Quanto ao pedido de realização de perícia por oftalmologista, a petição inicial não fez referência a esta doneça e não foram juntados laudos ou exames que indicassem patologia oftalmológica, razão pela qual deve ser indeferida a designação de nova perícia para aprecia a referida doença. O INSS tem direito à provocação administrativa prévia em face da referida doença (aplicação subsidiária da tese do Tema 350 do STF). 8. Ausente comprovação de redução da capacidade laboral, mantém-se a improcedência do pedido. 9. Apelação da parte autora não provida.