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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1086257-63.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
1086257-63.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição prevista no art. 17 da EC 103/2019, com DIB fixada em 21/11/2022, considerando 36 anos e 13 dias de contribuição, e a PAGAR as prestações devidas desde a DIB (21/11/2022). Diante da natureza alimentar do benefício e da certeza direito subjetivo ora reconhecido, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo, no prazo de 30 dias. A autarquia deverá adotar a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição deferida nesta oportunidade (DIP). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo incidente sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), atentando-se para as faixas previstas no § 3º c/c § 5º do art. 85 do CPC. Diante da sucumbência do INSS em maior proporção, caberá à parte ré pagar 70% do valor dos honorários ao advogado da parte autora e esta pagará os 30% restantes à Procuradoria Federal. Saliento que deve ser observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual diante do deferimento à autora do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem reembolso de despesas processuais, ante a assistência judiciária deferida. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença. Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086257-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERLEY COTRIM AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI - BA16835 e KARELLY NASCIMENTO SANTOS - BA82025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WANDERLEY COTRIM AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com base na Regra de Transição do Pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta o autor que, na data da entrada em vigor da Reforma Previdenciária (13/11/2019), possuía 33 anos e 1 mês de contribuição, o que o enquadra na mencionada regra de transição. Afirma ter trabalhado na empresa GREIF Embalagens Industriais até 13/01/2022, defendendo que o vínculo deve ser projetado até 16/04/2023 em razão do aviso prévio indenizado (123 dias) e do pagamento de 11 meses de indenização estabilitária. Argumenta que o próprio simulador do INSS indicou que ele tem direito ao benefício na regra do pedágio de 50%. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. O valor da causa foi retificado para R$ 161.488,25. Em contestação, o INSS arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, apresentou defesa genérica, alegando que o segurado não implementou os requisitos para a aposentadoria programada ou para as regras de transição da EC 103/2019, pugnando pela improcedência total. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou a contradição entre o simulador administrativo e o indeferimento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de prescrição O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O requerimento administrativo (DER) ocorreu em 21/11/2022 e a ação foi proposta em 06/11/2025. Considerando que o prazo entre a DER e o ajuizamento é inferior a cinco anos, não há parcelas prescritas a declarar. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Do mérito A controvérsia central reside na possibilidade de aproveitamento de 11 meses referentes à indenização de estabilidade paga pela empresa GREIF. 2.1. Da Projeção da Indenização Substitutiva da Estabilidade A base legal para a exclusão das verbas indenizatórias do tempo de contribuição reside na definição de "salário de contribuição", que exige a natureza remuneratória (retribuição pelo trabalho) e a efetiva incidência de tributação previdenciária. A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 28, § 9º lista as importâncias que não integram o salário de contribuição, destacando expressamente as verbas recebidas a título de indenização por dispensa sem justa causa. No mesmo sentido, o § 9º, do art. 214, do Decreto nº 3.048/1999 exclui as verbas de caráter estritamente indenizatório da base de cálculo das contribuições. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") estabelece que as contribuições sociais incidem sobre rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não ocorre nas verbas compensatórias. A jurisprudência consolidada reafirma que indenizações substitutivas de estabilidade não geram tempo de serviço por não haver prestação laboral nem incidência tributária, conforme se extrai do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "As rubricas salário estabilidade gestante, salário estabilidade dos membros da comissão interna de prevenção de acidentes e salário estabilidade acidente de trabalho correspondem à indenização paga pela dispensa de empregado no período em gozava das estabilidades previstas no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e amoldam-se à indenização prevista no artigo 7º, I, da CF/1988 e sobre essas verbas não deve incidir a contribuição social previdenciária." (TRF-1 - AMS: 00404350920144013800, Relatora: DES. FED. MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, DJ: 11/11/2016). Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização e o TRF-1 aplicam raciocínio análogo ao vedar o pagamento de benefícios previdenciários (como o salário-maternidade) de forma concomitante com indenizações de estabilidade, reforçando que o valor indenizado visa apenas reparar a perda financeira, e não substituir o vínculo laboral ativo: "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício (...), caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade." (TRF-1 - AC: 10200016220214019999, Relator: DES. FED. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, DJ: 18/11/2021). "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". (PUIF nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira), a TNU, julgamento: de 14/09/2017) Semelhantemente, o Tema 478 do STJ prescreve: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial". No caso em tela, o Termo de Rescisão (TRCT) sob a rubrica 95.1 ("INDENIZAÇÃO ESTABILID") comprova o pagamento de R$ 38.140,40 com natureza nitidamente compensatória (Id 2221242659). Como não houve a prestação de serviços no período de 11 meses indenizados e não houve recolhimento previdenciário sobre tal valor, conforme se extrai do CNIS em anexo, o período não pode ser computado como tempo de contribuição. A despeito disso, observa-se que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, conforme se passa a expor no capítulo seguinte. 2.2. Do direito ao Benefício Do exame do tempo de contribuição apurado na planilha em anexo, observa-se que, mesmo sem a projeção da estabilidade, o autor implementou 36 anos e 13 dias de serviço na data do requerimento administrativo, atingindo o requisito temporal exigido pelo art. 17 da EC 103/2019. Com efeito, em 21/11/2022, a parte autora cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 17 dias), conforme demonstrativo em anexo. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional, ou seja, considerando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dessa forma, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (21/11/2022) 2.3. Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório não procede. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afasta a caracterização de dano moral em hipóteses de mero indeferimento ou demora na análise de requerimentos previdenciários, quando inexistente conduta dolosa, abusiva ou ilegal da Administração, tal como ocorre na situação em exame. Nesse sentido: [...] 5. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não verificada na hipótese. Na situação, a ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da demora na implantação do benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária. [...] (Acórdão 0068600-34.2015.4.01.9199; Classe APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a) JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; e-DJF1 17/05/2019) Dessa forma, não há dano moral a ser reparado. O direito violado se restaura no âmbito material, mediante concessão do benefício e pagamento das diferenças devidas acrescidas das atualizações legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição prevista no art. 17 da EC 103/2019, com DIB fixada em 21/11/2022, considerando 36 anos e 13 dias de contribuição, e a PAGAR as prestações devidas desde a DIB (21/11/2022). Diante da natureza alimentar do benefício e da certeza direito subjetivo ora reconhecido, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo, no prazo de 30 dias. A autarquia deverá adotar a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição deferida nesta oportunidade (DIP). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo incidente sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), atentando-se para as faixas previstas no § 3º c/c § 5º do art. 85 do CPC. Diante da sucumbência do INSS em maior proporção, caberá à parte ré pagar 70% do valor dos honorários ao advogado da parte autora e esta pagará os 30% restantes à Procuradoria Federal. Saliento que deve ser observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual diante do deferimento à autora do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem reembolso de despesas processuais, ante a assistência judiciária deferida. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença. Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal