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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1001268-58.2025.4.01.3904

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
1001268-58.2025.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

contrato foi firmado em 27 .07.2012, com prazo de 23 (vinte e três) meses para a conclusão das obras, não havendo notícia de que o imóvel tenha sido entrega à autora. 12. Sentença que reconheceu o direito da parte autora à rescisão do contrato de mútuo e à indenização por danos materiais, a serem apurados na fase de liquidação, e danos morais, que se mantém . 13. Apelação da CEF não provida.(TRF-1 - AC: 00001245920164013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG). Isso posto: a) extingo o feito, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal, em razão de sua ilegitimidade passiva em figurar no presente feito (artigo 485, VI, do CPC); e, por conseguinte, b) declaro a incompetência deste Juízo Federal para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual - Comarca de Castanhal. 1. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1001268-58.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA021476, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603, SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO JACO BENFICA VENEROSO DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de JOÃO JACÓ BENFICA VENEROSO, alegando a existência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, contrato nº 855550603963. Aduz que em 2010 celebrou contrato com as partes requeridas para a aquisição de imóvel por meio de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida ( Contrato de ID 2170989201). Informa ainda que, no ano de 2022, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais significativos e que, diante de tal fato, buscou providências junto à Caixa Econômica Federal, a qual teria atestado em 01/06/2022 os danos físicos no imóvel e que, apesar disso, a construtora/vendedora não foi notificada para tomar as devidas providências sobre o bem, deixando o autor sem qualquer resposta. Instruiu a petição inicial com documentos. Tutela de urgência indeferida (Decisão de ID 2173365546). Em sua contestação, a CEF suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, POIS "o caso em tela não se trata de empreendimento vinculado ao Programa MCMV – faixa I, em que a Caixa atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial". No mérito, defendeu que a CAIXA atuou apenas como agente financeiro, registramos que não existe cláusula contratual que impute a responsabilidade por eventual vício de construção/atraso na obra à CAIXA e pugnou pela total improcedência dos pedidos JOÃO JACÓ BENFICA VENEROSO, por sua vez, apresentou contestação (ID 2228465515) arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, subsidiariamente, prescrição decenal aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual; e da decadência do direito de reclamação por vícios, com esteio no art. 26 do CDC. No mérito, aduz a ausência de vícios construtivos, com base na culpa exclusiva do autor pela falta de manutenção, impugnando os pedidos indenizatórios e requerendo a improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. i) Da preliminar de ilegitimidade da CEF Conforme se extrai dos autos, o imóvel em questão não foi oferecido diretamente pela Caixa Econômica Federal à parte autora. No caso em análise, a atuação da empresa pública foi de mero agente financeiro, fornecendo os recursos necessários para a aquisição do imóvel. De acordo com reiterado entendimento jurisprudencial, em contratos desse jaez, em que a Caixa Econômica Federal figura como simples agente financiador do empreendimento, a empresa pública é parte passiva ilegítima no que se refere às pretensões de rescisão contratual, reparação ou pagamento de indenização por danos materiais (e morais) por vícios na construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da CEF: (i) quando atua apenas como agente financeiro, não responde por atrasos ou vícios da obra; (ii) quando exerce funções de fiscalização e gestão em programas habitacionais, responde solidariamente com a construtora. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA RECONHECIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular ( REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15 .03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009 . 2. Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" ( REsp 1.163.228/AM, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3 . Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem ( AC 0004767-52.2015.4.01 .3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). 4 . Hipótese em que, tratando-se de contrato de mútuo vinculado ao PMCMV, instituído pela Lei n. 11.977/2009, a legitimidade da CEF, portanto, deve ser reconhecida, pois a sua atuação não se limitou à de mero agente financeiro. 5 . É certo que, nesses contratos, há cláusulas que podem causar dúvida a respeito da responsabilidade do agente financeiro pelo atraso na entrega do imóvel. Contudo, diante da leitura conjunta das cláusulas do contrato, é forçoso concluir que, de fato, a CEF detém a responsabilidade solidária com a construtora, pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas da referida empresa quanto ao retardamento e paralisação da obra, até mesmo por imperativo previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, aplicável ao caso dos autos (Súmula 297/STJ). 6 . Oportuno ressaltar que a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel da CEF é solidária com a construtora ( AC 0004767-52.2015.4.01 .3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019), não havendo, portanto, que falar em incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. 7 . Hipótese em que a parte autora afirmou, na petição inicial, que a construtora deixou de existir, fato esse que não foi objeto de impugnação da CEF, em sua peça de defesa. Assim, há de se presumirem como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, mesmo porque cabe à ré o ônus da impugnação específica dos fatos alegados pela parte adversa, que são presumidos como verdadeiros, quando não contestados, ressalvadas as situações previstas em lei (artigos 341, parágrafo único, e 374, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 8. Não tendo sido cumprida a cláusula do contrato de mútuo, com a entrega do imóvel, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art . 475 do Código Civil de 2002). 9. Conforme já decidiu o STJ, a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto ( REsp 835.531/MG Relator Ministro Sidnei Beneti DJ de 27 .02.2008, p. 191), bem como que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial ( AgInt no REsp 1795662/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01 .10.2020), e, ainda, que. 10. Por outro lado, o STJ, em procedimento de recurso repetitivo (art . 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma ( REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27 .09.2019). 11. Hipótese em que o contrato foi firmado em 27 .07.2012, com prazo de 23 (vinte e três) meses para a conclusão das obras, não havendo notícia de que o imóvel tenha sido entrega à autora. 12. Sentença que reconheceu o direito da parte autora à rescisão do contrato de mútuo e à indenização por danos materiais, a serem apurados na fase de liquidação, e danos morais, que se mantém . 13. Apelação da CEF não provida.(TRF-1 - AC: 00001245920164013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG). Isso posto: a) extingo o feito, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal, em razão de sua ilegitimidade passiva em figurar no presente feito (artigo 485, VI, do CPC); e, por conseguinte, b) declaro a incompetência deste Juízo Federal para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual - Comarca de Castanhal. 1. Intime-se a parte autora. 2. Transcorrido o prazo recursal ou, antes deste, mediante expressa manifestação da parte autora, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal, (datado e assinado digitalmente). JUÍZA FEDERAL