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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009790-98.2025.4.01.3314

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
1009790-98.2025.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, por incabíveis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1009790-98.2025.4.01.3314 AUTOR: LUIS ANTONIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF Para a concessão de benefício por incapacidade temporária exige-se, além da qualidade de segurado e da carência (dispensada em alguns casos), que a parte requerente esteja incapacitada temporariamente para desempenhar atividade laborativa. Já para a concessão de benefício por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação. No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões. Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões. Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante. Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, por incabíveis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Alagoinhas-BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Titular/Substituto