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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Despejo por Falta de Pagamento 5024689-79.2024.8.21.0015

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5024689-79.2024.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença proferida no evento 104, que passa a viger com a seguinte redação:

"Ante a manifestação da parte autora (86.1), evidenciada está a perda do objeto da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.

Custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, pela parte ré, por aplicação do princípio da causalidade, eis que a desocupação ocorreu após a citação do demandado, apresentada contestação, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com o trânsito, proceda-se à baixa.

Diligências legais."

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5024689-79.2024.8.21.0015/RS AUTOR : JAQUELINE DA SILVA BARREIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) RÉU : AYELEN ROSARIO BRITO ADVOGADO(A) : FÁBIO ALEXANDRE LUCAS (OAB RS085158) ADVOGADO(A) : MICHELE TATIANE DA SILVA DUTRA (OAB RS089892) ADVOGADO(A) : FABIANO COSTA DOS SANTOS (OAB RS089631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAQUELINE DA SILVA BARREIRO TEIXEIRA contra a sentença proferida no evento 104, que julgou extinta a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida em face de AYELEN ROSARIO BRITO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a demandada ao pagamento das custas processuais com esteio no princípio da causalidade. Em suas razões (113.1), a parte embargante apontou a existência de omissão no julgado, sustentando que, conquanto a sentença tenha imputado à ré o pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da demandante, na forma do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Postulou o acolhimento do recurso para sanar a omissão e integrar a decisão com a condenação da ré aos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda em decorrência da desocupação e imissão da autora na posse do imóvel locado, carreando à parte demandada o pagamento das despesas processuais em observância ao princípio da causalidade. Ocorre que restou omissa a decisão no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe expressamente o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na hipótese concreta, a propositura da demanda decorreu do inadimplemento contratual da locatária e a retomada da posse do imóvel apenas se efetivou após a intervenção judicial, houve angularização (evento 16, CONT2), impondo-se a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos vetores do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, corrijo erro material na decisão, eis que houve apresentação de contestação (evento 16, CONT2). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença proferida no evento 104, que passa a viger com a seguinte redação: "Ante a manifestação da parte autora (86.1), evidenciada está a perda do objeto da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, pela parte ré, por aplicação do princípio da causalidade, eis que a desocupação ocorreu após a citação do demandado, apresentada contestação, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito, proceda-se à baixa. Diligências legais." Intimem-se.