Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença proferida no evento 104, que passa a viger com a seguinte redação:
"Ante a manifestação da parte autora (86.1), evidenciada está a perda do objeto da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, pela parte ré, por aplicação do princípio da causalidade, eis que a desocupação ocorreu após a citação do demandado, apresentada contestação, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito, proceda-se à baixa.
Diligências legais."
Intimem-se.
Inteiro teor
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5024689-79.2024.8.21.0015/RS
AUTOR : JAQUELINE DA SILVA BARREIRO TEIXEIRA
ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088)
ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)
RÉU : AYELEN ROSARIO BRITO
ADVOGADO(A) : FÁBIO ALEXANDRE LUCAS (OAB RS085158)
ADVOGADO(A) : MICHELE TATIANE DA SILVA DUTRA (OAB RS089892)
ADVOGADO(A) : FABIANO COSTA DOS SANTOS (OAB RS089631)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAQUELINE DA SILVA BARREIRO TEIXEIRA contra a sentença proferida no evento 104, que julgou extinta a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida em face de AYELEN ROSARIO BRITO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a demandada ao pagamento das custas processuais com esteio no princípio da causalidade.
Em suas razões (113.1), a parte embargante apontou a existência de omissão no julgado, sustentando que, conquanto a sentença tenha imputado à ré o pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da demandante, na forma do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Postulou o acolhimento do recurso para sanar a omissão e integrar a decisão com a condenação da ré aos honorários sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, a sentença embargada reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda em decorrência da desocupação e imissão da autora na posse do imóvel locado, carreando à parte demandada o pagamento das despesas processuais em observância ao princípio da causalidade.
Ocorre que restou omissa a decisão no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispõe expressamente o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na hipótese concreta, a propositura da demanda decorreu do inadimplemento contratual da locatária e a retomada da posse do imóvel apenas se efetivou após a intervenção judicial, houve angularização (evento 16, CONT2), impondo-se a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos vetores do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, corrijo erro material na decisão, eis que houve apresentação de contestação (evento 16, CONT2).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença proferida no evento 104, que passa a viger com a seguinte redação:
"Ante a manifestação da parte autora (86.1), evidenciada está a perda do objeto da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, pela parte ré, por aplicação do princípio da causalidade, eis que a desocupação ocorreu após a citação do demandado, apresentada contestação, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito, proceda-se à baixa.
Diligências legais."
Intimem-se.