Ementa
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem nova condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem nova condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1077905-87.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDALVA CONCEICAO SOUZA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B Resolução 535/2006 do CJF LINDALVA CONCEICAO SOUZA LOPES DOS SANTOS iniciou(aram), de forma individual, a fase processual de cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no título judicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No caso em tela, constata-se que, após o regular trâmite do cumprimento de sentença individual, houve o adimplemento, integral, dos débitos cobrados por meio desta execução, mediante a expedição e pagamento de requisitórios de pagamento, cujos valores foram levantados pela parte exequente e seu(s) advogado(s), conforme certificado nos autos, de modo que não mais persiste qualquer crédito a ser pago. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem nova condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA