Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000131-38.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DECILDO PINHEIRO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA PEREIRA BARCELOS - GO51435 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS). O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS). Além da incapacidade, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada. De acordo com o laudo pericial juntado aos autos, o profissional responsável pelo encargo, mediante a realização do exame clínico e a análise da documentação médica anexada aos autos inferiu que a parte autora, a despeito das queixas por ela referidas, está apta para exercer suas atividades laborais habituais, não havendo qualquer incapacidade, total ou parcial. Em relação à manifestação após a juntada do laudo pericial não foram desenvolvidos argumentos capazes de infirmar a conclusão exarada pelo perito judicial, a qual foi clara, completa e firmada por profissional detentor do conhecimento técnico para tanto, tendo sido esclarecidos todos os itens imprescindíveis ao caso, os quais são suficientes para a formação da convicção deste juízo. É cediço que nos litígios cuja solução dependa de prova técnica, a teor do disposto no art. 156 do CPC, o magistrado só poderá recusar o laudo do expert judicial na eventualidade de motivo relevante existente nos autos quando do julgamento da lide, já que o perito judicial é equidistante em relação às partes, logo, imparcial e com mais credibilidade. Cito, por pertinente ao caso, o que dispõe a súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade, deve prevalecer sobre o particular”. Por fim, cabe salientar que o perito judicial não precisa ter especialização específica na área da doença que afirma possuir a parte autora, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial, tornando-se desnecessária, inclusive, a produção de prova oral. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Apelação não provida. (AC 1003519-73.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.) (grifei) Assim, não estando incapacitada para sua atividade profissional, falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado (história clínica do laudo pericial id 2221409681). III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Athos Alexandre Câmara Attiê Juiz Federal