Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB e DIP conforme proposto pelo INSS (id 2251489187); b) determinar a intimação da CEAB para implantação do benefício e do INSS para elaboração do cálculo dos valores atrasados, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020. Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95). Intimem-se.