Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005428-96.2025.4.01.4302

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
1005428-96.2025.4.01.4302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB e DIP conforme proposto pelo INSS (id 2251489187); b) determinar a intimação da CEAB para implantação do benefício e do INSS para elaboração do cálculo dos valores atrasados, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020. Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005428-96.2025.4.01.4302 AUTOR: GRACIANA CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora. Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB e DIP conforme proposto pelo INSS (id 2251489187); b) determinar a intimação da CEAB para implantação do benefício e do INSS para elaboração do cálculo dos valores atrasados, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020. Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Registre-se. Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO