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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000206-70.2015.8.21.0024

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000206-70.2015.8.21.0024
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000206-70.2015.8.21.0024/RS

EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

DESPACHO/DECISÃO

As partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto lícito e o direito disponível. O acordo foi firmado pelas partes e/ou por seus procuradores, os quais possuem poderes específicos para transigir, outorgados nas procurações ( evento 58, ACORDO1 e evento 58, PROC2 ).

HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 58, ACORDO1 ) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Nos termos do art. 922, caput, CPC, determino a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento do acordo, com a consequente expedição do alvará nos autos do processo nº 50010822020188210024 .

Lance-se no sistema a suspensão.

Findo o prazo sem a comunicação do (des)cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção pela presunção de satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Transladei cópia da presente decisão ao processo nº 50010822020188210024.

Oportunamente, voltem conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000206-70.2015.8.21.0024/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO As partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto lícito e o direito disponível. O acordo foi firmado pelas partes e/ou por seus procuradores, os quais possuem poderes específicos para transigir, outorgados nas procurações ( evento 58, ACORDO1 e evento 58, PROC2 ). HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 58, ACORDO1 ) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922, caput, CPC, determino a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento do acordo, com a consequente expedição do alvará nos autos do processo nº 50010822020188210024 . Lance-se no sistema a suspensão. Findo o prazo sem a comunicação do (des)cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção pela presunção de satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transladei cópia da presente decisão ao processo nº 50010822020188210024. Oportunamente, voltem conclusos.