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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0035501-75.2025.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0035501-75.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ EM FAVOR DO EMBARGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para cancelar indisponibilidade registrada sobre imóvel objeto de matrícula imobiliária, atingido por ordem de constrição patrimonial decretada em execução ajuizada contra a construtora originariamente proprietária do bem.

2. A sentença reconheceu que os Embargantes haviam adquirido o imóvel mediante promessa de compra e venda firmada anos antes da constrição, com posterior quitação integral do preço e exercício da posse, embora sem registro do contrato na matrícula. Também condenou o Embargado, ora Recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a indisponibilidade de bem imóvel decorrente de ordem geral de constrição patrimonial em execução justifica a imputação dos ônus sucumbenciais ao terceiro adquirente que opôs embargos de terceiro; e (ii) se a ciência do Exequente acerca da alienação anterior do bem, no curso da execução, seguida da manutenção da restrição registral, caracteriza pretensão resistida apta a atrair a responsabilidade do Embargado pelas despesas processuais.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. A indisponibilidade do imóvel decorreu de ordem judicial genérica de constrição patrimonial expedida no âmbito de execução, alcançando bens presentes e futuros vinculados à Executada. A adoção dessa providência constitui medida legítima de busca patrimonial do devedor, não caracterizando, por si só, conduta irregular do credor.

5. A ausência de registro do compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária explica a incidência inicial da constrição, uma vez que o imóvel permanecia formalmente vinculado à Executada perante o registro público.

6. No entanto, antes da oposição dos embargos de terceiro, foram apresentados nos autos da execução documentos que comprovavam a alienação anterior do imóvel, bem como a quitação do preço e a posse exercida pelos adquirentes.

7. Mesmo diante dessa comprovação documental, a indisponibilidade permaneceu ativa, circunstância que tornou necessária a propositura de ação autônoma para resguardar o direito dos terceiros adquirentes.

8. Em situações dessa natureza, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda.

9. A manutenção da restrição patrimonial após a ciência inequívoca da alienação do imóvel caracteriza resistência à pretensão de liberação do bem, sendo essa circunstância, e não a constrição inicial, o elemento determinante para o ajuizamento dos embargos de terceiro.

10. A concordância posterior com a liberação do bem, manifestada apenas na contestação dos embargos, não afasta a causalidade, pois a resistência relevante ocorreu previamente, quando a questão poderia ter sido resolvida no próprio processo executivo.

11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema 872), firmou entendimento de que, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial, os honorários advocatícios são fixados segundo o princípio da causalidade, recaindo sobre o embargado quando este, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na manutenção da restrição.

12. Nessas hipóteses, a existência de contestação ou impugnação à desconstituição da constrição evidencia pretensão resistida, o que atrai a incidência do princípio da sucumbência e afasta a aplicação da Súmula 303 do STJ em favor da parte Embargada.

13. Assim, demonstrado que a permanência da indisponibilidade após a ciência da alienação do imóvel tornou inevitável o ajuizamento dos embargos de terceiro, correta a imputação dos ônus sucumbenciais ao embargado.

IV – DISPOSITIVO

14. Recurso de apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDIFÍCIO CAPIM DOURADO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por CAMILA MARTINS LOPES AGNOLIN e DIEGO LORENZI AGNOLIN, determinando o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 108.951 e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 29 de abril de 2026.