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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006840-62.2025.8.27.2737

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0006840-62.2025.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.

Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.

Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006840-62.2025.8.27.2737/TO AUTOR : PAPALEGUAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ATAÍDES RODRIGO DE SOUZA (OAB SP484646) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS SILVA SANTANA (OAB SP510641) RÉU : PETROBAHIA S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANO BACCIN DA SILVA (OAB BA000763B) RÉU : PRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda proposta por pessoa jurídica no âmbito do Juizado Especial Cível. Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Regularmente designada audiência de conciliação, a parte autora, embora presente por intermédio de preposto, não apresentou a respectiva carta de preposição, documento indispensável à comprovação dos poderes de representação, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. A ausência de carta de preposição válida impede o reconhecimento da regular representação da parte autora, equiparando-se, para fins processuais, à sua ausência injustificada à audiência. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, sendo essa a hipótese dos autos, diante da irregularidade na representação. Ressalte-se que os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos para a regularidade da representação processual, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Diante disso, configurada a ausência da parte autora à audiência de conciliação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.