Ementa
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006840-62.2025.8.27.2737/TO
AUTOR : PAPALEGUAS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A) : ATAÍDES RODRIGO DE SOUZA (OAB SP484646)
ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS SILVA SANTANA (OAB SP510641)
RÉU : PETROBAHIA S/A
ADVOGADO(A) : CRISTIANO BACCIN DA SILVA (OAB BA000763B)
RÉU : PRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda proposta por pessoa jurídica no âmbito do Juizado Especial Cível.
Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Regularmente designada audiência de conciliação, a parte autora, embora presente por intermédio de preposto, não apresentou a respectiva carta de preposição, documento indispensável à comprovação dos poderes de representação, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
A ausência de carta de preposição válida impede o reconhecimento da regular representação da parte autora, equiparando-se, para fins processuais, à sua ausência injustificada à audiência.
O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, sendo essa a hipótese dos autos, diante da irregularidade na representação.
Ressalte-se que os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos para a regularidade da representação processual, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
Diante disso, configurada a ausência da parte autora à audiência de conciliação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.