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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0050112-33.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0050112-33.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinta o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII e art. 775, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pela requerente. Fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3° CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0050112-33.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : GERALDO ANTONIO DOS REIS ADVOGADO(A) : GERALDO ANTONIO DOS REIS (OAB TO008849) SENTENÇA I – RELATÓRIO: GERALDO ANTONIO DOS REIS, qualificado na inicial, sob a égide da Defensoria Pública, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de EDUARDO FLORIANO CARVALHO, qualificado nos autos. Com a inicial vieram os documentos – evento 01. Petição informando a desistência do exequente - evento 46, MANIF1. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: A parte exequente requer a desistência do cumprimento de sentença (evento 46, MANIF1). Conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”. E o art. 775 do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre disponibilidade do cumprimento de sentença pela parte exequente desde que não haja impugnação, ou essa verse sobre questões processuais; vinculando nos demais casos à concordância do impugnante, Parágrafo único, incisos I e II, do art. 775, do CPC/2015. Na espécie, não há impugnação nos autos; contexto que se adequa os termos do Parágrafo único, incisos I e II, do art. 775, do CPC/2015, e afasta qualquer óbice à livre disponibilidade da parte exequente sobre o cumprimento de sentença. III- DISPOSITIVO: POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinta o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII e art. 775, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3° CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Palmas/TO, data certificada no sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito