Ementa
POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinta o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII e art. 775, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente. Fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3° CPC).
Publique-se.
Inteiro teor
Cumprimento de sentença Nº 0050112-33.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE : GERALDO ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A) : GERALDO ANTONIO DOS REIS (OAB TO008849)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
GERALDO ANTONIO DOS REIS, qualificado na inicial, sob a égide da Defensoria Pública, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de EDUARDO FLORIANO CARVALHO, qualificado nos autos.
Com a inicial vieram os documentos – evento 01.
Petição informando a desistência do exequente - evento 46, MANIF1.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A parte exequente requer a desistência do cumprimento de sentença (evento 46, MANIF1).
Conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”. E o art. 775 do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre disponibilidade do cumprimento de sentença pela parte exequente desde que não haja impugnação, ou essa verse sobre questões processuais; vinculando nos demais casos à concordância do impugnante, Parágrafo único, incisos I e II, do art. 775, do CPC/2015.
Na espécie, não há impugnação nos autos; contexto que se adequa os termos do Parágrafo único, incisos I e II, do art. 775, do CPC/2015, e afasta qualquer óbice à livre disponibilidade da parte exequente sobre o cumprimento de sentença.
III- DISPOSITIVO:
POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinta o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII e art. 775, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente. Fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3° CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
Juiz de Direito