Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTÁVIO OLIVEIRA GODOIS em face de PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. e MAURO GERRI RODRIGUES DE ALMEIDA, para o fim de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.167,00 (mil cento e sessenta e sete reais), a título de lucros cessantes, correspondente ao período comprovado de 60 dias de afastamento laboral, calculado com base no salário mínimo vigente à época do fato. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (02/11/2011), com incidência de juros de mora desde o evento danoso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais corresponderão à Taxa SELIC deduzido o IPCA, a fluir desde a data do evento danoso (02/11/2011) (art. 398 do CC). c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais corresponderão à Taxa SELIC deduzido o IPCA, a fluir desde a data do evento danoso (02/11/2011) (art. 398 do CC).