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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000260-40.2014.8.21.0034

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000260-40.2014.8.21.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTÁVIO OLIVEIRA GODOIS em face de PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. e MAURO GERRI RODRIGUES DE ALMEIDA, para o fim de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.167,00 (mil cento e sessenta e sete reais), a título de lucros cessantes, correspondente ao período comprovado de 60 dias de afastamento laboral, calculado com base no salário mínimo vigente à época do fato. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (02/11/2011), com incidência de juros de mora desde o evento danoso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais corresponderão à Taxa SELIC deduzido o IPCA, a fluir desde a data do evento danoso (02/11/2011) (art. 398 do CC). c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais corresponderão à Taxa SELIC deduzido o IPCA, a fluir desde a data do evento danoso (02/11/2011) (art. 398 do CC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000260-40.2014.8.21.0034/RS AUTOR : OTAVIO OLIVEIRA GODOIS ADVOGADO(A) : ANDREI POERSCH BECKER (OAB RS090360) ADVOGADO(A) : Gilberto Batista de Melo (OAB RS083665) ADVOGADO(A) : TAISA MENEGHIN (OAB RS109752) RÉU : PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. ADVOGADO(A) : Evaldo Franco (OAB RS008912) RÉU : MAURO GERRI RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Evaldo Franco (OAB RS008912) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTÁVIO OLIVEIRA GODOIS em face de PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. e MAURO GERRI RODRIGUES DE ALMEIDA, para o fim de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.167,00 (mil cento e sessenta e sete reais), a título de lucros cessantes, correspondente ao período comprovado de 60 dias de afastamento laboral, calculado com base no salário mínimo vigente à época do fato. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (02/11/2011), com incidência de juros de mora desde o evento danoso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais corresponderão à Taxa SELIC deduzido o IPCA, a fluir desde a data do evento danoso (02/11/2011) (art. 398 do CC). c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais corresponderão à Taxa SELIC deduzido o IPCA, a fluir desde a data do evento danoso (02/11/2011) (art. 398 do CC).