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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1003184-32.2025.8.26.0337

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
1003184-32.2025.8.26.0337

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo PARCIAL a que chegaram as partes, reconheço e dissolvo a união estável no período indicado e DECRETO o divórcio dos Requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas em audiência de conciliação (fls. 87/88), observando que a mulher manterá o mesmo nome.. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e, se o caso, OFÍCIO "CUMPRA-SE", a ser encaminhado pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de São Roque - SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos Requerentes nº 114355 01 55 2022 2 00056 046 0016727 33, a necessária averbação. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2) Quanto à partilha, dívidas e questões envolvendo a menor, aguarde-se o prazo para contestação. - ADV: MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003184-32.2025.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Fixação - G.V.O. - M.J.A. - Vistos. 1) Os Requerentes se conciliaram em audiência (fls. 87/88), ocasião em que pediram a conversão da presente Ação em Divórcio Consensual, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, reconhecimento e dissolução da união estável do casal no período anterior ao casamento na data de 12/2019 à 10/2025 e renúncia de alimentos entre os cônjuges. Decido. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º da CF, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo PARCIAL a que chegaram as partes, reconheço e dissolvo a união estável no período indicado e DECRETO o divórcio dos Requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas em audiência de conciliação (fls. 87/88), observando que a mulher manterá o mesmo nome.. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e, se o caso, OFÍCIO "CUMPRA-SE", a ser encaminhado pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de São Roque - SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos Requerentes nº 114355 01 55 2022 2 00056 046 0016727 33, a necessária averbação. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2) Quanto à partilha, dívidas e questões envolvendo a menor, aguarde-se o prazo para contestação. - ADV: MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP)