Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 670 e 660 a 662 do CPC, bem como no art. 28 da Lei Estadual nº 10.705/00, HOMOLOGO, por sentença, a sobrepartilha consensual de fls. 1-6, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Atribuo aos requerentes os respectivos quinhões hereditários sobre a fração de 1/3 do imóvel matrícula nº 2.677 do RI de Valparaíso/SP, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), ante as declarações coligidas às fls. 10/12. Anote-se, restando inexigíveis as custas processuais, na forma legal. Indefiro o pleito de tramitação em segredo de justiça formulado à fl. 6, porquanto a lide não espelha nenhuma das situações excepcionais listadas no rol exaustivo do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade inerente aos atos processuais. Em atenção ao art. 662, § 2º, do CPC e ao art. 28 da Lei Estadual nº 10.705/00, determino que, após o trânsito em julgado, seja a Procuradoria Geral do Estado intimada para que tome ciência da sentença e proceda ao lançamento administrativo do ITCMD, se o caso. Ressalte-se que a homologação não implica reconhecimento de quitação tributária. Transitada esta em julgado, determino que a Serventia intime a Fazenda Pública Estadual para a adoção das providências acautelatórias de seus créditos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Sobrepartilha. Acaso aplicável (havendo patrono dativo ou nomeação em decorrência de convênio institucional), expeça-se a competente certidão de honorários nos moldes vigentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.