Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em providenciar a retificação dos informes de rendimentos de imposto de renda do autor, relativos aos períodos em que houve o pagamento acumulado da "Bonificação por Resultados" citada na inicial. A ré deverá processar as informações sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/88. O prazo para cumprimento da obrigação é de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar que o autor proceda à entrega da Declaração de Imposto de Renda Retificadora perante a Receita Federal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.