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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0009327-73.2001.8.26.0053

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0009327-73.2001.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BENEDITO ARANHA JÚNIOR, ORLANDO LABELLA FILHO e CONSTRUTORA L. R. LTDA. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições patrimoniais que tenham sido decretadas no curso do processo, oficiando-se aos órgãos competentes. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP), NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP), IRACEMA MARIA DOS SANTOS ADÃO (OAB 389209/SP)

Inteiro teor

Processo 0009327-73.2001.8.26.0053 (053.01.009327-6) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Benedito Aranha Júnior - - Construtora L.r. Ltda. - - Orlando Labella Filho e outro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BENEDITO ARANHA JÚNIOR, ORLANDO LABELLA FILHO e CONSTRUTORA L. R. LTDA. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições patrimoniais que tenham sido decretadas no curso do processo, oficiando-se aos órgãos competentes. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP), NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP), IRACEMA MARIA DOS SANTOS ADÃO (OAB 389209/SP)