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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1167356-57.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
1167356-57.2024.8.26.0100

Ementa

cialmente, nos termos da redação do acordo de fls. 472/473, mas na conta bancária do patrono regularmente constituído. Ademais, o valor está destinado ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos genitores do menor com a realização dos exames. Logo, não há que se cogitar de retenção do valor pertencente ao menor No mais, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 472/473) e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Maria Maciel Santiago move contra Central Nacional Unimed- Cooperativa Central, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Com a homologação, finda a fase de conhecimento, quaisquer providências ulteriores devem se dar em incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1167356-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Maciel Santiago - Central Nacional Unimed- Cooperativa Central - Vistos. Fls. 497/498: Indefiro. O valor ajustado pelas partes não vai ser depositado judicialmente, nos termos da redação do acordo de fls. 472/473, mas na conta bancária do patrono regularmente constituído. Ademais, o valor está destinado ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos genitores do menor com a realização dos exames. Logo, não há que se cogitar de retenção do valor pertencente ao menor No mais, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 472/473) e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Maria Maciel Santiago move contra Central Nacional Unimed- Cooperativa Central, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Com a homologação, finda a fase de conhecimento, quaisquer providências ulteriores devem se dar em incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. - ADV: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA (OAB 283526/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)